sexta-feira, 13 de junho de 2014


Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

(Qui, 12 Jun 2014 10:13:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.
A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.
A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.
A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.
TST
Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.
A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização

(Qui, 12 Jun 2014 10:41:00)
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST.  Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado
Brasília, 06/06/2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.


Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br 2031.6537

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 427 DE 27.05.2014


 D.O.U.: 28.05.2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo II, alínea F, da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, a especificação de luvas para proteção das mãos contra agentes mecânicos para moto-serristas, e respectiva norma técnica aplicável, com a seguinte redação:
ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI 
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Enquadramento NR 06 - 
Anexo I
Norma Técnica Aplicável
Especificidades
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
LUVA
Proteção das mãos contra:

Agentes mecânicos
ISSO 11393-4:2003
Luvas para motoserristas
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

domingo, 1 de junho de 2014

Curso Aberto de Interpreta​ção da Norma NBR ISO 14001:2004

Data de realização:  26 de julho e 02 de agosto - sábados consecutivos

Local: Rua da Concórdia, 915, São José, Recife/PE, nas instalações da Protec Com. e Serv. Ltda.

Instrutor: Euclides Gandim - Engenheiro Químico com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Gerenciamento Ambiental. Há vinte e um anos vem atuando com gerenciamento de riscos, segurança do trabalho, saúde ocupacional, gerenciamento ambiental, segurança de alimentos e transporte de cargas perigosas, prestando serviços de consultoria, auditoria e treinamento. Possui amplo conhecimento na implementação de gestões. Auditor líder de sistema de gestão ambiental, de segurança e saúde no trabalho e Bonsucro (certificação que avalia a sustentabilidade dos produtos fabricados a partir da cana de açúcar). Auditor de Boas Práticas de Fabricação, de segurança de alimentos e do programa SASSMAQ da ABIQUIM (transporte de cargas perigosas. Durante sete anos supervisionou a área de fabricação de papel e outros três anos e meio coordenou as áreas de projetos e montagem industrial, em outra fábrica de papel.

Objetivo: Fazer com que os participantes conheçam e saibam interpretar os requisitos da norma NBR ISO 14001:2004, bem como a interação entre os mesmos; Como atender a cada um dos requisitos dessa Norma, inclusive os procedimentos previstos no requisito 4.4.6 (Controle Operacional); e Os cuidados a serem tomados durante a implementação, inclusive das etapas de priorização, ou seja, o que a boa prática recomenda em “por onde começar”.

Metodologia a Ser Aplicada: O treinamento será realizado de forma muito interativa e prática, abordando teoria e prática sobre o conteúdo da norma; chamando atenção aos documentos obrigatórios e de como atender a cada um dos requisitos; os cuidados e as possíveis dificuldades que poderão ocorrer; realizando atividades práticas, individuais e em grupos, sobre alguns dos requisitos da norma; e esclarecendo todas as dúvidas de entendimento dos requisitos e de como implementá-los.

Obs.: Será fornecido certificado de participação àqueles que obtiverem 100% de frequência.

Carga horária: 16 (dezesseis) horas

Público Alvo: Engenheiros, técnicos, professores, estudantes e outros interessados
        

Conteúdo:
-      Empregos verdes;
-      A relação entre a norma NBR ISO 14001:2004 com a OHSAS 18001:2007;
-      O Sistema de Gestão como ferramenta gerencial para as empresas;
-      PDCA;
-      Análise e interpretação dos requisitos da Norma NBR ISO 14001:2004;
-      Levantamento de aspectos e impactos ambientais – técnicas e mapeamento das informações;
-      Indicadores, preventivos e reativos, de desempenho do SGA;
-      Orientação sobre a documentação obrigatória; e
-      Exercícios.

Investimento: R$ 350,00 por participante

Maiores informações: Através dos seguintes contatos – (83 9859 2266) ou euclides@previneonline.com.br