segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Trabalhador sindicalizado não será reembolsado por contribuição de 7% aprovada em assembleia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo e reformou decisão que condenava a entidade a devolver descontos mensais de 7% do salário de um trabalhador portuário avulso sindicalizado do Porto de Santos (SP). Segundo o entendimento do ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não cabe ao Poder Judiciário se manifestar acerca de descontos sindicais definidos em assembleia geral da categoria de trabalhador membro do sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que o percentual estabelecido, voltado para a reestruturação operacional sindical, não se caracteriza como contribuição assistencial por ser elevado demais, e determinou o reembolso. O sindicato, ao recorrer ao TST, alegou que a contribuição era descontada apenas dos trabalhadores sindicalizados. A entidade afirmou que excluiu o encargo do associado quando o próprio, por meio de carta, desautorizou o desconto, mas sustentou que não deveria reembolsar as deduções mensais anteriores, por violação ao artigo 548, alínea "b", da CLT.
Ao analisar o recurso, o relator assinalou que a irregularidade do desconto apenas se daria no caso dos consertadores de carga não sindicalizados. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional se equivocou ao se manifestar sobre o desconto, uma vez que a contribuição foi aprovada pela maioria dos trabalhadores e que a assembleia possui autonomia nas resoluções que não contrariam a legislação vigente. "Considerando que se tratava de trabalhador sindicalizado, e que constituem patrimônio do sindicato as contribuições dos associados estabelecidas em assembleia geral, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se acerca da razoabilidade do valor estipulado a título de desconto", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria "diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua peculiar condição biossocial". A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)