quinta-feira, 3 de março de 2016

O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

- 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);

- 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);

- 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);

As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:
 
- 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

- 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

- 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.

Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.

Caracterização do Acidente de Trabalho
 
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS. 

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.

Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Julgados Relacionados:
 
É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
 
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91.

As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte: TRT/MG - 05/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista )

 
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.

A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado.

A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista)


(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Boletim Guia Trabalhista

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Trabalhador sindicalizado não será reembolsado por contribuição de 7% aprovada em assembleia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo e reformou decisão que condenava a entidade a devolver descontos mensais de 7% do salário de um trabalhador portuário avulso sindicalizado do Porto de Santos (SP). Segundo o entendimento do ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não cabe ao Poder Judiciário se manifestar acerca de descontos sindicais definidos em assembleia geral da categoria de trabalhador membro do sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que o percentual estabelecido, voltado para a reestruturação operacional sindical, não se caracteriza como contribuição assistencial por ser elevado demais, e determinou o reembolso. O sindicato, ao recorrer ao TST, alegou que a contribuição era descontada apenas dos trabalhadores sindicalizados. A entidade afirmou que excluiu o encargo do associado quando o próprio, por meio de carta, desautorizou o desconto, mas sustentou que não deveria reembolsar as deduções mensais anteriores, por violação ao artigo 548, alínea "b", da CLT.
Ao analisar o recurso, o relator assinalou que a irregularidade do desconto apenas se daria no caso dos consertadores de carga não sindicalizados. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional se equivocou ao se manifestar sobre o desconto, uma vez que a contribuição foi aprovada pela maioria dos trabalhadores e que a assembleia possui autonomia nas resoluções que não contrariam a legislação vigente. "Considerando que se tratava de trabalhador sindicalizado, e que constituem patrimônio do sindicato as contribuições dos associados estabelecidas em assembleia geral, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se acerca da razoabilidade do valor estipulado a título de desconto", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria "diferenciação injustificável" entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher "por conta de sua peculiar condição biossocial". A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. "Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Curso eSocial realizado na cidade de Itaporanga-PB, promovido pelo Sebrae

Momentos de trocas de conhecimento com o pessoal da cidade de Itaporanga-PB, pessoas altamente comprometidas com a novo projeto do governo federal que vai coletar as informações trabalhistas, previdenciárias, tributarias, fiscais e do FGTS,


Muito bom conhecer pessoas com tanta vontade de capacita-se.


Parabéns ao pessoal da cidade de Itaporanga-PB.


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Prazo para pagamento do documento de arrecadação do eSocial será prorrogado

Na tarde de hoje, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.
Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.
Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.
A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.
Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar a o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A valorização do Lider


Família de motorista de ônibus morto por passageiro receberá indenização por danos morais e materiais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu a sentença que condenou as empresas Breda Transportes e Serviços e Biosev Bioenergia a pagar mais de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais para a família de um motorista de ônibus rural assassinado por um dos trabalhadores que transportava. Para os ministros que compõem a Turma, as empresas foram culpadas por negligência.
 
O caso aconteceu em Sertãozinho (SP), onde o motorista exercia a função de dirigir um ônibus rural para a Breda Transporte, buscando trabalhadores em diversas fazendas da região para levar para as lavouras de cana da empresa Biosev Bioenergia. Após uma discussão com um dos trabalhadores, por não ter parado para pegá-lo, o motorista levou cinco tiros e morreu na hora.
 
A família apresentou reclamação trabalhista contra as empresas que empregavam o motorista pedindo indenização por danos morais e materiais. As duas empresas se defenderam alegando que não existia nexo causal e culpa de suas partes, uma vez que o evento danoso ocorreu em virtude de fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito, e por culpa exclusiva da vítima.
 
O juiz de origem julgou que as empresas deveriam indenizar solidariamente a família pela falta de segurança para seus funcionários. Na visão do juiz, a principal causa do acidente foi funcionário trabalhando com arma de fogo. "Se o ofensor portava arma habitualmente, tal fato seria constatável até mesmo por simples vistoria no ônibus, após a chegada ao local de trabalho", relatou.
 
Condenação
 
Condenadas em R$ 300 mil por danos morais e materiais, as empresas entraram com recurso defendendo que não podem ser responsabilizadas pelo acidente. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformaram a sentença avaliando que o comportamento do motorista, ao não voltar para buscar o empregado, bem com as ofensas que proferiu ao mesmo, certamente contribuíram para o desfecho trágico do caso.
 
O regional ainda afirmou que exigir das empresas a fiscalização do ônibus, realizando revistas nos funcionários, excederia a cautela normal que se espera do empregador, uma vez que não havia qualquer motivo para que tais medidas de segurança fossem adotadas.
 
O desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, destacou que o funcionário foi vítima de homicídio doloso âmbito da empresa, em pleno horário de trabalho, enquanto exercia suas atividades, e que as empresas têm a obrigação de reparar os danos pela falta de fiscalização e de ordem.
 
Couce de Menezes lembrou o fato de que o assassino admitiu em juízo que portava arma habitualmente. Ele sugeriu à Turma o reestabelecimento na íntegra da sentença de origem, que condenou a Breda Transportes e a Biosev ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.  
 
O acordão foi aprovado por unanimidade.
 
(Paula Andrade/RR)
 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Técnico de enfermagem comprova vínculo com empresa de serviços hospitalares

(Sex 16 Out 2015 07:30:00)
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Savecare Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
Segundo o técnico, a empresa o contratou mas não registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Medicalcoop Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude trabalhista.
No entanto, a empresa não admitiu os fatos alegados pelo técnico. Disse que ele trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado fosse utilizado na execução das atividades.
O juízo entendeu que não houve fraude na adesão do técnico à cooperativa, pois a contratação pela Savecare por si só não a caracteriza. A sentença refutou a terceirização de atividade-fim com base no objeto social da empresa e prova testemunhal da vinculação do técnico à cooperativa, participando de assembleias, recebendo dividendos e produtividade, pelo que rejeitou o vínculo e concluiu pela prestação de serviços por meio da Medicalcoop.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES), para o qual o  técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a relação de emprego com a tomadora dos serviços. Embora a sentença não encontrasse prova da subordinação hierárquica "é inegável que sua atuação como técnico de enfermagem se insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o regional, pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI, home care, entre outros.
Demonstrado que a contratação intermediada pela Medicalcoop, constituída como sociedade cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação das normas trabalhistas, o colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade (verdade dos fatos), o contrato que rege a relação jurídica vigente entre as partes.
A decisão foi mantida no TST pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o empregado e a tomadora de serviços, Súmula 331, I.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/RR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez

(Seg 19 Out 2015 07:30:00)

A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

(Paula Andrade/RR)

Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Mantida indenização de R$ 100 mil para vendedor obrigado a pagar montagem de móveis

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Cem S.A. e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a vendedor que tinha de arcar com as despesas de frete e montagem de móveis para entregas na zona rural.

A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.

Reincidência

Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".

No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.

Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.

(Alessandro Jacó/RR)

 Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038

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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

(Seg, 14 Set 2015 10:39:00)
O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Empresa energética é condenada a indenizar empregada que teve transferência cancelada

(Seg, 14 Set 2015 07:17:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.
A trabalhadora, que mora no Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.
Na ação, no entanto, a primeira instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da empresa quanto à transferência.
Em recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.
TST
No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se excessivo e desproporcional".
A Oitava Turma seguiu o voto da relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.
(Caio Guedes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Escola de concursos não pode abater dívida de coordenadora de créditos trabalhistas

(Sex, 11 Set 2015 09:27:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do CPC – Centro Preparatório para Concursos Ltda., de São Paulo (SP), de descontar R$ 54 mil dos créditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa, definidos em sentença. Segundo a empresa, esse valor já havia sido utilizado para compensar dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, mas o entendimento da Turma foi o de que a dívida não teve origem na relação de emprego.
A coordenadora, empregada do curso, do qual o marido era sócio, requereu, em reclamação trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a saída do cônjuge da sociedade. Uma das cláusulas desse documento afirma que o valor em questão se refere a aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a sentença.
No recurso ao TST, a coordenadora insistiu no argumento de que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente é possível se a dívida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudência do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, violando também o artigo 477, parágrafo quinto, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
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Técnico de campo da Petrobras transferido para almoxarifado consegue retorno ao setor de origem

(Sex, 11 Set 2015 09:11:00)
A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras terá de realocar um técnico de telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador (BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.
O técnico acionou a Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando a movimentação como interna corporis.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do empregador.
O relator do recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder diretivo do empregador. "O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa oferecesse qualquer justificativa para tal ato", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Alessandro Jacó/CF)
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Fábrica de papel terá de pagar por produção intelectual de empregado

A Santher (Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A) terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. A Oitava Turma do TST desproveu agravo da empresa contra a condenação.
Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.
Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.
Autorização tácita
Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.
A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da Santher por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da Santher, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.
No recurso da Santher para o TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.
Indenização
O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa.
(Paula Andrade/RR/CF)
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Santa Casa pagará horas extras a pediatra plantonista que trabalhou além da jornada

(Qua, 09 Set 2015 07:38:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (SP) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um pediatra plantonista que cumpriu jornada superior à prevista em acordo coletivo, que fixava a jornada em 24 horas semanais.
O médico ajuizou ação alegando que foi admitido para trabalhar 24h semanais, mas cumpria jornada média de 156h a 344h por mês, sem receber pela atividade extra. Por sua vez, a Santa Casa sustentou que a remuneração era paga de acordo com as horas trabalhadas, uma vez que o pediatra era plantonista.
Os embargos foram interpostos contra acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a condenação ao pagamento das horas extras imposta pela Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão baseou-se no fato de que o hospital não mantinha controle de jornada dos médicos e, por isso, não contradisse as escalas de trabalho juntadas aos autos pelo profissional, e de que a prova documental demonstrava a sobrejornada sem a devida quitação.
Nas razões do embargo, a entidade alegou que a Súmula 370 do TST prevê o pagamento de horas extras para os médicos somente a partir da oitava hora (44h semanais), e insistiu para que a condenação fosse excluída ou incidisse apenas a partir da 44ª hora.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não contrariou a jurisprudência, uma vez que a jornada de 24h semanais estava prevista em acordo coletivo. "Ao definir que há previsão em CCTS para jornada de 24 horas semanais com adicional de 100%, a decisão não contraria a Súmula 370". concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
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Empresa é condenada por negligenciar regularização cadastral de empregado no INSS

(Qua, 09 Set 2015 07:33:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.
A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral. 
O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.
Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.
A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida.  Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".
Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão

(Qua, 09 Set 2015 07:28:00)
O restaurante Grill Clube (Rufino Comércio Alimentício Ltda.), do Rio de Janeiro (RJ), foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 60 mil à família de uma menor de idade que morreu após uma explosão enquanto reabastecia com álcool um réchaud(fogareiro) do bufê. A estudante havia sido contratada um mês antes e não tinha sequer carteira assinada, e os ministros consideraram que o empregador não poderia ter delegado uma tarefa perigosa a uma pessoa tão jovem.
A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora.  O Club Grill se defendeu alegando que a trabalhadora havia sido alertada acerca dos cuidados necessários para evitar o acidente, mas agiu de forma imprudente ao colocar álcool direto no acendedor do réchaud, o que teria ocasionado a explosão.
O juiz de origem condenou o estabelecimento a pagar R$ 100 mil para a família a título de danos morais e materiais sofridos. Segundo a sentença, a empresa não atentou para o risco da atividade desenvolvida pela menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar tanto lesões leves quanto graves, e por isso teve culpa concorrente pelo ocorrido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) absolveu  a empresa, entendendo que ela cumpriu a sua parte, e que o acidente foi causado por negligência da trabalhadora. Para o Regional, o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante, pois a tarefa dada a ela não está entre as consideradas especialmente perigosas e proibidas para menores pela Portaria 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Por mais triste e doloroso que possa ser, o fato é que a conduta da empregada foi a única causa do acidente que a vitimou", afirma o acórdão. "Dezessete anos é idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco, e, assim, a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado, denota a negligência da empresa em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos", afirmou.
Quanto à indenização, considerou o valor fixado em primeiro grau excessivo, e o arbitrou em R$ 60 mil, com juros e correção. A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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