quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Agente de saúde não receberá adicional de insalubridade da Prefeitura de Rio Grande (RS)

Ter, 08 Set 2015 07:16:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Rio Grande (RS) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde que visita residências para atender, eventualmente, pessoas com doenças infectocontagiosas. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST vem entendo que a mera visita domiciliar não gera o direito ao adicional. "Adotar entendimento diverso acarretaria discriminação, no sentido de considerar que os beneficiários seriam, em regra, portadores de doenças contagiosas pelo simples fato de receberem visita do profissional de saúde", afirmou.
A trabalhadora pleiteou, na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), o recebimento do adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, sendo que a prefeitura já pagava adicional de risco de saúde com outra base de cálculo.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, apesar de a insalubridade ter sido constatada em perícia. Segundo a sentença, a atividade da agente não é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 14, do MTE, porque o trabalho não exige contato permanente com pacientes vítimas de doenças infectocontagiosas nem é realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de vacinação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base na conclusão do perito, que confirmou o contato habitual da agente de saúde com pacientes com doenças infectocontagiosas. O TRT-RS ainda afirmou que o fato de os atendimentos não ocorrerem em hospitais ou ambientes similares não impede o recebimento do adicional.  
TST
Relator do recurso do município ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso o item I daSúmula 448. Conforme esse dispositivo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE. Segundo o ministro, o caso da agente comunitária não atendeu a este segundo requisito.
Emmanoel Pereira ainda afirmou que a trabalhadora não tem contato habitual com pessoas vítimas de doenças infectocontagiosas e atende somente em residências. Dessa forma, não preenche os critérios da norma regulamentadora para receber o adicional.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Cássio quer sustar norma que endurece regras para fabricar máquinas


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 2015

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB da Paraíba.

Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por países europeus.

Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas.

Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.

A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais e aos importadores.

Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06).

Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09).

Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas.

A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos.

Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional.

Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a existência de outras normas aplicáveis.

Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004.

Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao ambiente de negócios.

Sala das Sessões, de março de 2015.
Senador pela Paraíba CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB

NR 12 - CORRE O RISCO DE SER SUSTADA CONFORME PROJETO DO SENADOR DO ESTADO DA PARAÍBA O LÍDER DO PSDB CÁSSIO CUNHA LIMA



Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por países europeus. Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais e aos importadores. Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06). Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09). Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos. Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional. Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a existência de outras normas aplicáveis. Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004. Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao ambiente de negócios. Sala das Sessões, de março de 2015. 

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB LEGISLAÇÃO CITADA NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10 Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10) Princípios Gerais 12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da 4 observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. ................................................................................................................................................ MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O.U. de 24/12/10 - Seção 1 - págs. 211 a 232) (Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84) Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. ................................................................................................................................................ DECRETO-LE Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental. § único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste. Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e 5 equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. ................................................................................................................................................ CONVENÇÃO Nº 119 CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS (Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima Sessão; Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963: ................................................................................................................................................ (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.) Publicado no DSF, de 1º/4/2015 Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF OS: 11106/2015

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Distribuindo Sopão para a Comunidade em Tejucupapo-PE.




A necessidade existe, mas não é o único fator que estimula o meu amigo José Geraldo Machado, Especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais da FIAT/JEEP, FCA, a se envolver na ação de distribuição de sopa para pessoas carentes da Comunidade Tejucupapo, Distrito da cidade Goiana-PE. É, sobretudo, a vontade de ajudar o próximo que tem feito essa pessoa maravilhosa à participação desse ensinamento que Deus nos deixou.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

O eSocial esta chegando, vamos nos preparar


Não perca esta oportunidade, prepara-se para o mercado de trabalho


Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória

Uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes a estabilidade provisória em indenização.
Em defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou nula a demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de demissão, e que apenas o fez em homenagem ao princípio da conciliação.
O pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo Regional não invalidam o pedido de demissão da empregada. "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada", concluiu.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Advogado consegue reconhecimento do vínculo trabalhista após ser obrigado a constituir pessoa jurídica

(Qui, 30 Jul 2015 07:33:00)
Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.  
O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho. Na ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados, indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso, adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial, em troca de R$ 30,7 mil.
Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços mediante constituição de pessoa jurídica e, assdim, reduzir seus encargos sociais, movimento chamado de "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Encarregado demitido em desacordo com política interna do Walmart será reintegrado

(Sex, 31 Jul 2015 07:21:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) à reintegração de um encarregado de seção demitido sem que fossem observados os critérios demissionais estipulados em norma interna da própria rede de supermercados.
O profissional trabalhou para o Walmart de 1998 a 2013. Na reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, afirmou que a empresa instituiu em 2006 a chamada "Política de Orientação para Melhoria", que, entre outras medidas, previa que o desligamento de empregados com mais de cinco anos de contrato necessitaria da ciência da presidência do grupo.
O Walmart, em defesa, alegou que a norma era apenas instrutiva, e não a impedia de exercer o direito de dispensar empregados quando considerar necessário.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou válida a extinção do contrato de trabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, atestando que, apesar da baixa produtividade do encarregado, que levou à abertura do processo em junho de 2010, não ficou comprovado que ele foi reincidente. O TRT também ressaltou que a demissão não teve autorização da presidência, e a empresa foi condenada a reintegrar o profissional e pagar os salários do período de afastamento.
TST
No recurso ao TST, a rede alegou que a dispensa dos empregados não está vinculada à norma de orientação para melhoria. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, porém, negou provimento ao recurso por considerar que não houve ofensas aos dispositivos constitucionais e legais apontados pela empresa. O relator também ressaltou que, embora a Política de Orientação para Melhoria não possa ser equiparada à estabilidade provisória no emprego, ela integra o contrato de trabalho e deve ser observada, nos termos da Súmula 51, item II, do TST.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória

Uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes a estabilidade provisória em indenização.
Em defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou nula a demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de demissão, e que apenas o fez em homenagem ao princípio da conciliação.
O pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo Regional não invalidam o pedido de demissão da empregada. "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada", concluiu.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4907

Advogado consegue reconhecimento do vínculo trabalhista após ser obrigado a constituir pessoa jurídica

(Qui, 30 Jul 2015 07:33:00)
Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.  
O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho. Na ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados, indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso, adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial, em troca de R$ 30,7 mil.
Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços mediante constituição de pessoa jurídica e, assdim, reduzir seus encargos sociais, movimento chamado de "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Encarregado demitido em desacordo com política interna do Walmart será reintegrado

(Sex, 31 Jul 2015 07:21:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) à reintegração de um encarregado de seção demitido sem que fossem observados os critérios demissionais estipulados em norma interna da própria rede de supermercados.
O profissional trabalhou para o Walmart de 1998 a 2013. Na reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, afirmou que a empresa instituiu em 2006 a chamada "Política de Orientação para Melhoria", que, entre outras medidas, previa que o desligamento de empregados com mais de cinco anos de contrato necessitaria da ciência da presidência do grupo.
O Walmart, em defesa, alegou que a norma era apenas instrutiva, e não a impedia de exercer o direito de dispensar empregados quando considerar necessário.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou válida a extinção do contrato de trabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, atestando que, apesar da baixa produtividade do encarregado, que levou à abertura do processo em junho de 2010, não ficou comprovado que ele foi reincidente. O TRT também ressaltou que a demissão não teve autorização da presidência, e a empresa foi condenada a reintegrar o profissional e pagar os salários do período de afastamento.
TST
No recurso ao TST, a rede alegou que a dispensa dos empregados não está vinculada à norma de orientação para melhoria. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, porém, negou provimento ao recurso por considerar que não houve ofensas aos dispositivos constitucionais e legais apontados pela empresa. O relator também ressaltou que, embora a Política de Orientação para Melhoria não possa ser equiparada à estabilidade provisória no emprego, ela integra o contrato de trabalho e deve ser observada, nos termos da Súmula 51, item II, do TST.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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