quinta-feira, 22 de outubro de 2015
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Família de motorista de ônibus morto por passageiro receberá indenização por danos morais e materiais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reestabeleceu a sentença que condenou as empresas Breda Transportes e
Serviços e Biosev Bioenergia a pagar mais de R$ 300 mil de indenização por danos
morais e materiais para a família de um motorista de ônibus rural assassinado
por um dos trabalhadores que transportava. Para os ministros que compõem a
Turma, as empresas foram culpadas por negligência.
O caso aconteceu em Sertãozinho (SP), onde o
motorista exercia a função de dirigir um ônibus rural para a Breda Transporte,
buscando trabalhadores em diversas fazendas da região para levar para as
lavouras de cana da empresa Biosev Bioenergia. Após uma discussão com um dos
trabalhadores, por não ter parado para pegá-lo, o motorista levou cinco tiros e
morreu na hora.
A família apresentou reclamação trabalhista
contra as empresas que empregavam o motorista pedindo indenização por danos
morais e materiais. As duas empresas se defenderam alegando que não existia nexo
causal e culpa de suas partes, uma vez que o evento danoso ocorreu em virtude de
fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito, e por culpa exclusiva
da vítima.
O juiz de origem julgou que as empresas
deveriam indenizar solidariamente a família pela falta de segurança para seus
funcionários. Na visão do juiz, a principal causa do acidente foi funcionário
trabalhando com arma de fogo. "Se o ofensor portava arma habitualmente, tal fato
seria constatável até mesmo por simples vistoria no ônibus, após a chegada ao
local de trabalho", relatou.
Condenação
Condenadas em R$ 300 mil por danos morais e
materiais, as empresas entraram com recurso defendendo que não podem ser
responsabilizadas pelo acidente. Os desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (SP) reformaram a sentença avaliando que o comportamento
do motorista, ao não voltar para buscar o empregado, bem com as ofensas que
proferiu ao mesmo, certamente contribuíram para o desfecho trágico do
caso.
O regional ainda afirmou que exigir das
empresas a fiscalização do ônibus, realizando revistas nos funcionários,
excederia a cautela normal que se espera do empregador, uma vez que não havia
qualquer motivo para que tais medidas de segurança fossem adotadas.
O desembargador convocado, Cláudio
Armando Couce de Menezes, relator do processo, destacou que o funcionário foi
vítima de homicídio doloso âmbito da empresa, em pleno horário de trabalho,
enquanto exercia suas atividades, e que as empresas têm a obrigação de reparar
os danos pela falta de fiscalização e de ordem.
Couce de Menezes lembrou o fato de que o
assassino admitiu em juízo que portava arma habitualmente. Ele sugeriu à Turma o
reestabelecimento na íntegra da sentença de origem, que condenou a Breda
Transportes e a Biosev ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O acordão foi aprovado por
unanimidade.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-263-48.2011.5.15.0052
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Técnico de enfermagem comprova vínculo com empresa de serviços hospitalares
(Sex 16 Out 2015 07:30:00)
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da
Savecare Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão
que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou
serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida
na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
Segundo o técnico, a empresa o contratou mas não
registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Medicalcoop
Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação
trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento
do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude
trabalhista.
No entanto, a empresa não admitiu os fatos
alegados pelo técnico. Disse que ele trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa
de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado
fosse utilizado na execução das atividades.
O juízo entendeu que não houve fraude na adesão
do técnico à cooperativa, pois a contratação pela Savecare por si só não a
caracteriza. A sentença refutou a terceirização de atividade-fim com base no
objeto social da empresa e prova testemunhal da vinculação do técnico à
cooperativa, participando de assembleias, recebendo dividendos e produtividade,
pelo que rejeitou o vínculo e concluiu pela prestação de serviços por meio da
Medicalcoop.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES),
para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a
relação de emprego com a tomadora dos serviços. Embora a sentença não
encontrasse prova da subordinação hierárquica "é inegável que sua atuação como
técnico de enfermagem se insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o
regional, pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento
pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI,
home care, entre outros.
Demonstrado que a contratação intermediada pela
Medicalcoop, constituída como sociedade cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT
artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação das normas trabalhistas, o
colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade
(verdade dos fatos), o contrato que rege a relação jurídica vigente entre as
partes.
A decisão foi mantida no TST pela relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de
acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de
terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o
empregado e a tomadora de serviços, Súmula
331, I.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez
(Seg 19 Out 2015 07:30:00)
A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Mantida indenização de R$ 100 mil para vendedor obrigado a pagar montagem de móveis
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Cem S.A. e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a vendedor que tinha de arcar com as despesas de frete e montagem de móveis para entregas na zona rural.
A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.
Reincidência
Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.
Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.
Reincidência
Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.
Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento
(Seg, 14 Set 2015 10:39:00)
O WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma
operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de
uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo
INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração,
alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da
condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu
agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio
Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão
previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas
funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde
da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou
mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição
física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem
salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da
empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração
justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem
meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-290-94.2012.5.04.0733
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
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(SBDI-1).
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Empresa energética é condenada a indenizar empregada que teve transferência cancelada
(Seg, 14 Set 2015 07:17:00)
A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar
indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua
transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.
A trabalhadora, que mora no
Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de
Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois
de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por
causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que
morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de
transferência do trabalho do marido.
Na ação, no entanto, a primeira
instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a
empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da
empresa quanto à transferência.
Em recurso, no entanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa
causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu
que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a
empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.
TST
No TST, a relatora do processo,
ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base
no artigo 944, parágrafo único do Código
Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir
o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma
compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e
o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se
excessivo e desproporcional".
A Oitava Turma seguiu o voto da
relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de
Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.
(Caio Guedes/CF)
Processo: RR-750-17.2013.5.10.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Escola de concursos não pode abater dívida de coordenadora de créditos trabalhistas
(Sex, 11 Set 2015 09:27:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do
CPC – Centro Preparatório para Concursos Ltda., de São Paulo (SP), de descontar
R$ 54 mil dos créditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa,
definidos em sentença. Segundo a empresa, esse valor já havia sido utilizado
para compensar dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, mas o
entendimento da Turma foi o de que a dívida não teve origem na relação de
emprego.
A coordenadora,
empregada do curso, do qual o marido era sócio, requereu, em reclamação
trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento de
salários, férias não concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de
condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a
dívida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a saída do
cônjuge da sociedade. Uma das cláusulas desse documento afirma que o valor em
questão se refere a aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava
instalado.
O juízo de primeiro
grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a
coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mão de parte de seus créditos para
compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a
sentença.
No recurso ao TST,
a coordenadora insistiu no argumento de que a dedução é ilegal, porque a dívida
tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A relatora do recurso,
desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Súmula
18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente é possível se a
dívida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudência
do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de
emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia
deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, violando também o
artigo 477, parágrafo quinto, da CLT.
A decisão foi
unânime.
(Guilherme
Santos/CF)
Processo: RR-124600-83.2007.5.02.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Técnico de campo da Petrobras transferido para almoxarifado consegue retorno ao setor de origem
(Sex, 11 Set 2015 09:11:00)
A
Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras terá de realocar um técnico de
telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador
(BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar
que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.
O técnico acionou a
Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de
décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi
transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua
defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e
distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando
a movimentação como interna corporis.
O juízo da 27ª Vara
do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao
setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao
ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do
empregador.
O relator do
recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o
caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder
diretivo do empregador. "O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade
impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa
oferecesse qualquer justificativa para tal ato", concluiu.
A decisão foi
unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios,
ainda não examinados.
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo: RR-1325-80.2011.5.05.0027
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Fábrica de papel terá de pagar por produção intelectual de empregado
A Santher (Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A) terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. A Oitava Turma do TST desproveu agravo da empresa contra a condenação.
Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.
Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.
Autorização tácita
Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.
A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da Santher por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da Santher, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.
No recurso da Santher para o TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.
Indenização
O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa.
(Paula Andrade/RR/CF)
Processo: AIRR-105500-31.2009.5.03.0099
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Santa Casa pagará horas extras a pediatra plantonista que trabalhou além da jornada
(Qua, 09 Set 2015 07:38:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (SP) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um pediatra plantonista que cumpriu jornada superior à prevista em acordo coletivo, que fixava a jornada em 24 horas semanais.
O médico ajuizou ação alegando que foi admitido para trabalhar 24h semanais, mas cumpria jornada média de 156h a 344h por mês, sem receber pela atividade extra. Por sua vez, a Santa Casa sustentou que a remuneração era paga de acordo com as horas trabalhadas, uma vez que o pediatra era plantonista.
Os embargos foram interpostos contra acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a condenação ao pagamento das horas extras imposta pela Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão baseou-se no fato de que o hospital não mantinha controle de jornada dos médicos e, por isso, não contradisse as escalas de trabalho juntadas aos autos pelo profissional, e de que a prova documental demonstrava a sobrejornada sem a devida quitação.
Nas razões do embargo, a entidade alegou que a Súmula 370 do TST prevê o pagamento de horas extras para os médicos somente a partir da oitava hora (44h semanais), e insistiu para que a condenação fosse excluída ou incidisse apenas a partir da 44ª hora.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não contrariou a jurisprudência, uma vez que a jornada de 24h semanais estava prevista em acordo coletivo. "Ao definir que há previsão em CCTS para jornada de 24 horas semanais com adicional de 100%, a decisão não contraria a Súmula 370". concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086
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Empresa é condenada por negligenciar regularização cadastral de empregado no INSS
(Qua, 09 Set 2015 07:33:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.
A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral.
O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.
Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.
A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida. Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".
Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-8-43.2014.5.08.0129
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Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão
(Qua, 09 Set 2015 07:28:00)
O restaurante Grill Clube (Rufino Comércio Alimentício Ltda.), do Rio de Janeiro (RJ), foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 60 mil à família de uma menor de idade que morreu após uma explosão enquanto reabastecia com álcool um réchaud(fogareiro) do bufê. A estudante havia sido contratada um mês antes e não tinha sequer carteira assinada, e os ministros consideraram que o empregador não poderia ter delegado uma tarefa perigosa a uma pessoa tão jovem.
A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora. O Club Grill se defendeu alegando que a trabalhadora havia sido alertada acerca dos cuidados necessários para evitar o acidente, mas agiu de forma imprudente ao colocar álcool direto no acendedor do réchaud, o que teria ocasionado a explosão.
O juiz de origem condenou o estabelecimento a pagar R$ 100 mil para a família a título de danos morais e materiais sofridos. Segundo a sentença, a empresa não atentou para o risco da atividade desenvolvida pela menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar tanto lesões leves quanto graves, e por isso teve culpa concorrente pelo ocorrido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) absolveu a empresa, entendendo que ela cumpriu a sua parte, e que o acidente foi causado por negligência da trabalhadora. Para o Regional, o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante, pois a tarefa dada a ela não está entre as consideradas especialmente perigosas e proibidas para menores pela Portaria 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Por mais triste e doloroso que possa ser, o fato é que a conduta da empregada foi a única causa do acidente que a vitimou", afirma o acórdão. "Dezessete anos é idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco, e, assim, a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado, denota a negligência da empresa em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos", afirmou.
Quanto à indenização, considerou o valor fixado em primeiro grau excessivo, e o arbitrou em R$ 60 mil, com juros e correção. A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-67600-43.2007.5.01.0033
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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