quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Área Trabalhista e Previdenciária


27.12.2012 08:57 - Trabalhista - Divulgado o novo valor do salário-mínimo

 

O Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 1º.01.2013, determinou que, a partir da mesma data (1º.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00.
O valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 22,60 e o seu valor horário, a R$ 3,08.
(Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Área Imposto de Renda

 

27.12.2012 08:52 - IRPF/IRRF - Baixadas novas disposições sobre a tributação da PLR

 

A Medida Provisória nº 597/2012 alterou o § 5º, e acrescentou os §§ 6º a 10 ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).
Em face das alterações, ora implementadas, que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2013, tal participação será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante da tabela a seguir e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Valor do PLR Anual (em R$)
Alíquota
Parcela a Deduzir
de 0,00 a 6.000,00
0,0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15,0%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00
Para efeito da apuração do imposto, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva supra.
No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela supramencionada, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva supra, observando-se que, para esse efeito, considera-se pagamento acumulado aquele da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
Para fins da determinação da base de cálculo do imposto devido sobre a PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento. Contudo, a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os demais rendimentos.
(Medida Provisória nº 597/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB

 

27.12.2012 09:56 - EFD-Contribuições - Alterados os prazos de entrega da escrituração

 

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) fica facultada às pessoas jurídicas referidas nas letras "a.1" e "a.2" a seguir a entrega da EFD-Contribuições em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011 e 1º.07.2012, respectivamente. Lembra-se que o art. 4º, I e II, da Instrução Normativa nº 1.252/2012 determinava a obrigatoriedade da adoção e escrituração da EFD-Contribuições:
a.1) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real;
a.2) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, às demais pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o dia 18.02.2013:
b.1) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.03 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012;
b.2) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.04 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, combinado com o § 1º do art. 9º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215/2012; e
b.3) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º.08. a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as seguintes atividades:
b.3.1) previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b.3.2) constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715/2012; e
b.3.3) previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715/2012;

c) também ficarão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;
d) fica prorrogado para o dia 14.03.2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, observando-se que o mesmo prazo se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Fonte: Editorial IOB

 

27.12.2012 10:12 - Dacon - Dispensada a entrega do demonstrativo pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado no ano-calendário de 2013

 

Por meio da norma em referência, foram dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º.01.2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado, no ano-calendário de 2013.
A dispensa também se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado que forem extintas, incorporadas, fusionadas, cindidas total ou parcialmente a partir de 1º.01.2013.
(Instrução Normativa nº 1.305/2012 - DOU 1 de 27.12.2012)
Fonte: Editorial IOB