27.12.2012
08:57 - Trabalhista - Divulgado o novo valor do salário-mínimo
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O
Decreto nº 7.872/2012, que entrará em vigor em 1º.01.2013, determinou que, a
partir da mesma data (1º.01.2013), o salário-mínimo mensal será de R$ 678,00.
O
valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 22,60 e o seu valor
horário, a R$ 3,08.
(Decreto nº 7.872/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 - Edição
Extra)
Fonte: Editorial IOB |
Área Imposto de Renda
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27.12.2012
08:52 - IRPF/IRRF - Baixadas novas disposições sobre a tributação da PLR
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A
Medida Provisória nº 597/2012 alterou o § 5º, e
acrescentou os §§ 6º a 10 ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre
a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).
Em
face das alterações, ora implementadas, que entrarão em vigor a partir de
1º.01.2013, tal participação será tributada pelo Imposto de Renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante da
tabela a seguir e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo
beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para
efeito da apuração do imposto, a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela
progressiva supra.
No
caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário,
o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros
recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela supramencionada,
deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Os
rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte,
em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva supra,
observando-se que, para esse efeito, considera-se pagamento acumulado aquele
da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
Para
fins da determinação da base de cálculo do imposto devido sobre a PLR,
poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que
correspondentes a esse rendimento. Contudo, a mesma parcela não poderá ser
utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre
os demais rendimentos.
(Medida Provisória nº 597/2012 - DOU 1 de 26.12.2012 -
Edição Extra)
Fonte:
Editorial IOB
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27.12.2012
09:56 - EFD-Contribuições - Alterados os prazos de entrega da escrituração
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A norma em
referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as
alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) fica
facultada às pessoas jurídicas referidas nas letras "a.1" e
"a.2" a seguir a entrega da EFD-Contribuições em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011 e 1º.07.2012, respectivamente.
Lembra-se que o art. 4º, I e II, da Instrução Normativa nº 1.252/2012
determinava a obrigatoriedade da adoção e escrituração da EFD-Contribuições:
a.1) em relação
à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º.01.2012, às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no
lucro real;
a.2) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, às demais pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;
b)
excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o
dia 18.02.2013:
b.1) em relação
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º.03 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ
com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertidos
no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada
pela Lei nº 12.715/2012;
b.2) em relação
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º.04 a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ
com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as atividades
relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput
do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, combinado com o § 1º do art. 9º da mesma
Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215/2012; e
b.3) em relação
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1º.08. a 31.12.2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ
com base no lucro presumido ou arbitrado que desenvolvam as seguintes
atividades:
b.3.1) previstas
no inciso II do caput do art. 7º;
b.3.2)
constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, a partir da alteração promovida
pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 55 da Lei
nº 12.715/2012; e
b.3.3) previstas
no art. 44 da Medida Provisória nº 563/2012, convertido no art. 54 da Lei nº
12.715/2012;
c) também ficarão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, seja superior a R$ 10.000,00, observando-se que ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;
d) fica
prorrogado para o dia 14.03.2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições,
relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à
industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de
lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 7.660/2011, observando-se que o mesmo prazo se aplica aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos
meses de outubro e novembro de 2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.305/2012 - DOU 1 de
27.12.2012)
Fonte: Editorial
IOB
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27.12.2012
10:12 - Dacon - Dispensada a entrega do demonstrativo pelas empresas
tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado no ano-calendário de 2013
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Por meio da
norma em referência, foram dispensadas da entrega do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo a fatos geradores
ocorridos a partir 1º.01.2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado, no
ano-calendário de 2013.
A dispensa
também se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro
presumido ou arbitrado que forem extintas, incorporadas, fusionadas, cindidas
total ou parcialmente a partir de 1º.01.2013.
(Instrução Normativa nº 1.305/2012 - DOU 1 de 27.12.2012)
Fonte: Editorial
IOB
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