sexta-feira, 30 de maio de 2014

CURSO eSOCIAL


Viação indenizará motorista de ônibus vítima de acidente causado por caminhão

(Sex, 30 Mai 2014 10:57:00)
Um motorista de ônibus da Viação Boa Vista Ltda., de São Paulo, vai receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, em decorrência de um acidente rodoviário que lhe causou redução de tecido ósseo na perna esquerda, em virtude de fratura do joelho, tendo de se submeter a cirurgia para colocação de síntese metálica. A indenização foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado em fevereiro de 1989 e o acidente ocorreu em novembro daquele ano, quando tinha 34 anos de idade. Em maio de 1991 ele foi dispensado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) desobrigou a empresa de reparar os danos sofridos pelo empregado, anotando que o acidente ocorreu quando ele fazia o trajeto de Campinas a Monte Mor e foi atingido de frente por um caminhão que trafegava em sentido contrário e invadiu a contramão.  
Segundo o relator que analisou o recurso do motorista ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por entender que a responsabilidade da empresa no caso é subjetiva, ou seja, somente poderia ser condenada mediante a comprovação efetiva de que teve culpa no acidente, o que foi descartado pela perícia da Polícia Civil. No entanto, afirmou o relator, a jurisprudência do TST é no sentido de adotar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente com empregado que trabalha em atividade de risco, como motorista de ônibus.
Para o relator, não há dúvida de que essa atividade é perigosa, pois o motorista profissional de ônibus está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Assim, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por dano moral no valor de RS 150 mil, quantia que, na sua avaliação, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi por maioria, ficando vencido parcialmente o ministro Renato de Lacerda Paiva, que fixava o valor da condenação em R$ 75 mil.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Para presidente do TST, aprovação da PEC do Trabalho Escravo representa evolução social

(Qua, 28 Mai 2014 18:31:00)
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, elogiou a aprovação, pelo Congresso Nacional, da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 57ª/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. Para Levenhagen, a alteração no artigo 243 da Constituição Federal representa uma evolução social no sentido de tornar mais efetiva a garantia constitucional do trabalho digno.
Apoio irrestrito
Na semana passada, o presidente do TST encaminhou ofício ao presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, defendendo a importância da aprovação da emenda, lembrando que, entre 1995 e 2012, foram resgatadas mais de 44 mil pessoas que estavam sendo submetidas a trabalho em condições análogas às de escravos.
Apesar de o Código Penal, desde 2003, tipificar como crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, Levenhagen considera salutar a adoção de outras medidas, "estabelecendo consequências mais drásticas para quem pratica essa modalidade de ilícito". Para ele, a PEC 57A introduz importante instituto ao prever a expropriação de terras.
"A proposta potencializa o combate a essa mazela social que ainda se faz presente no Brasil, razão pela qual conta com o apoio institucional e irrestrito do Judiciário do Trabalho", afirmou. Esse apoio se revela na mobilização das assessorias parlamentares do Judiciário e do Executivo para a aprovação da PEC.
Vanguarda
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma do TST e perito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a aprovação da emenda representa um avanço histórico. "Isso coloca o Brasil na vanguarda dos direitos humanos e, particularmente, da promoção da dignidade e da cidadania nas relações de trabalho", afirmou.
Lelio Bentes destacou que o Brasil é reconhecido internacionalmente como um país que admite suas mazelas e se esforça para erradicá-las. "A PEC é um anseio antigo da sociedade civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, e a expectativa da comunidade internacional era muito grande em relação a esse passo decisivo", afirmou.
Ele lembrou que, na semana passada, a OIT divulgou, no TST, um estudo que revela a dimensão dos lucros gerados pelo trabalho forçado no mundo, estimado em cerca de U$ 1,5 bilhão anuais. "Nossa sociedade não aceita subsidiar indiretamente o trabalho escravo mediante aquisição de produtos que direta ou indiretamente tenham origem nessa perniciosa forma de produção, muito menos de conviver com a coisificação do ser humano em pleno século XXI", afirmou. "O Senado Federal, sensível a isso, soube bem interpretar o sentimento de toda a nação, e por isso merece nossos mais entusiasmados elogios", concluiu, lembrando especialmente os esforços de pessoas como Dom Pedro Casaldáliga, primeiro a denunciar a prática, do frei Henri de Rosiers e do padre Ricardo Rezende.
Aprovação
A PEC 57A foi aprovada nesta segunda-feira (27) pelo Plenário do Senado Federal, com 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo. Como a matéria havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, o Senado fez apenas uma emenda na redação para esclarecer a necessidade de regulamentação da matéria por meio de lei.
A medida gerou discussão no Senado, mas, para o presidente do TST, o acréscimo efetuado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) não afetou o escopo da proposta. "Essa modalidade de desapropriação demanda regulamentação infraconstitucional, como já ocorre no caso de desapropriação de terras nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas", assinalou.
O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013) pode ser votado em breve. Segundo o relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB/RR), a votação da lei "é um compromisso feito em Plenário".
O texto da emenda constitucional será promulgado em sessão solene do Congresso Nacional no dia 5/6. A convite da ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, o ministro Barros Levenhagen confirmou sua presença na solenidade.
(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)
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Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco

(Qui, 29 Mai 2014 07:05:00)
A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para exercer sua profissão devido à doença. Como a incapacidade total se restringia às funções que exijam esforço físico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as Casas Bahia a pagar pensão mensal vitalícia apenas parcial, no valor de meio salário mínimo, além da indenização por danos morais.
Em recurso de revista ao TST, o ajudante argumentou que, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa mais exercer a sua profissão, ele faz jus à pensão correspondente à remuneração para o trabalho para o qual se inabilitou. No caso, ele recebia 2,8 salários mínimos.
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que, sendo constatada a incapacidade total e permanente para a função de ajudante externo, o trabalhador tem direito à pensão mensal de 100% do valor da remuneração. "Não há como se considerar, assim, que meio salário mínimo seja montante compatível com a incapacidade do autor", afirmou. Além disso, a Turma considerou razoável o valor de R$ 20 mil arbitrado pelo TRT da 1ª Região a título de dano moral.
(Paula Andrade/CF)
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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Na Fenacon: "e-Social - Qualificação Cadastral"

·         Postado por rt em 28 maio 2014 às 11:13

Com o objetivo de resolver problemas relacionados a Qualificação Cadastral, a Caixa Econômica Federal está enviado às empresas carta com informações detalhadas, conforme abaixo:

NSU: 2014005

Data de Envio:16/05/2014
Título: NOVO SERVIÇO AUXILIAR A QUALIFICAÇÃO PARA ESOCIAL
Prezados Empregadores,
Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.
Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no Cadastro NIS.
Esta mesma solução também viabiliza a localização do número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO e CPF.
Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA no endereçohttp://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp  .
Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois dias úteis com o resultado do processamento.
Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.
Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa para o eSocial. Assim, sempre que o eSocial apresentar necessidade de ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso.
Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador mediante apropriação das informações enviadas pela empresa, desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para realizar a atualização.
O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme regras vigentes da Conectividade Social ICP, por meio das opções "Outorgar Procuração" ou "Aditar Procuração" disponíveis no menu PROCURAÇÃO do Conectividade Social.
Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de cadastramento por meio da entrega do DCN - Documento de Cadastramento do NIS (MO 31.445) nas agências da CAIXA será descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.
Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Relatório da OIT aponta lucros de US$ 150 bilhões com trabalho forçado


O Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado, apresentado nesta terça-feira (20) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, indica que o trabalho forçado, na economia privada, gera cerca de US$ 150 bilhões de lucro por ano. A maior parte desse montante (US$ 99 bilhões) vem da exploração sexual em caráter comercial. O terço restante vem de setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria, o comércio e o trabalho doméstico.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levanhagen, a diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, e autoridades nacionais e internacionais participaram da apresentação do relatório, que pela primeira vez analisou o problema sob a perspectiva econômica. Leia aqui a síntese do relatório.
Efetividade
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, defendeu, na solenidade de lançamento do relatório, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que altera o artigo 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que for comprovada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Para Barros Levenhagen, não basta a garantia constitucional do trabalho digno. "Temos que tornar a legislação efetiva", afirmou.
O ministro ressaltou que o Judiciário tem dado sua contribuição ao julgar questões de empregadores que insistem em se utilizar do trabalho forçado.  "Infelizmente, em pleno século XXI, o Trabalho Forçado ainda é uma realidade no Brasil, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de 125 anos".
Exemplo brasileiro
Laís Abramo enfatizou o reconhecimento pela OIT de que as práticas brasileiras contra o Trabalho Forçado são das mais eficazes no mundo. Ao "ter a coragem" de reconhecer o problema, em 1995, o Brasil deu um importante passo, pois "superou a atitude de tentar ‘esconder a sujeira debaixo do tapete', como alguns países ainda insistem em fazer". Os números revelados no relatório sobre os lucros gerados pela prática criminosa de submeter pessoas ao Trabalho Forçado evidencia ainda mais, segundo ela, a gravidade do problema.
A diretora da OIT no país enumerou uma série de ações promovidas pelo Brasil em combate ao trabalho escravo, como planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos, que poderão ser disseminadas pelo mundo. "O trabalho forçado, ao lado do trabalho infantil, é a antítese maior do trabalho decente", destacou. "Ele não ocorre apenas nos países pobres ou em desenvolvimento, ou na economia formal: essa atividade faz parte das cadeias produtivas nacionais e multinacionais, sendo extremamente lucrativa. O combate a esse mal exige forte compromisso político".
Também fizeram parte da mesa de abertura do evento a ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos e presidente da Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo; a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde; o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que representou o Procurador-Geral; o secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego; e o procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo.
O secretário Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego, falou da importância do estudo desenvolvido pela OIT, pois as formas de trabalho forçado têm mudado e é necessário identificá-las. "Hoje sabemos que o trabalho escravo não é só eminentemente rural, mas também ocorre nas cidades. Em 2013, para se ter uma ideia, pela ação do MTE houve mais resgates, pela primeira vez, no meio urbano do que no rural".
Paulo Sérgio, como as demais autoridades da mesa, lembrou o episódio ocorrido em 2004 em que três auditores do trabalho e um motorista foram assassinados durante investigação de denúncia de trabalho escravo em Unaí (MG). "Nesse combate também tivemos perdas e é fundamental que os envolvidos sejam processados e julgados. Mas, cabe lembrar que, nesses 20 anos, por causa dos esforços institucionais mais de 46 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas a de escravidão".
Também estiveram presentes na abertura do evento ministros do TST, representantes do Poder Legislativo brasileiro, o embaixador do Chile, representante do embaixador da Espanha, o vice-ministro do Trabalho da Guatemala, o jornalista e coordenador da ONG Repórter Brasil Leonardo Sakamoto, entre outras autoridades que atuam em ações de combate ao trabalho forçado.
Na quarta-feira (21), os participantes discutirão as boas práticas da América Latina, tendências globais e experiências no enfrentamento ao trabalho forçado no setor empresarial em cadeias produtivas.
(Elaine Rocha e Carmem Feijó)
Veja a galeria de fotos do evento.
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Copel e consórcio indenizarão trabalhador por condições precárias em obras de hidrelétrica



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um operador de motosserra para declarar a responsabilidade subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel) e do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul pelas condições precárias de trabalho nas obras da Usina Hidrelétrica de Mauá. O motosserrista, contratado pela Construtora Cosicke Ltda., atuou na derrubada de árvores da área em que foi construída a hidroelétrica. O entendimento foi o de que o ente público tinha dever de agir, mas não o fez, depois de ficar provado que o empregado trabalhava submetido a condições precárias de higiene, alimentação e repouso, fato que aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante.
Após a dispensa, o empregado ajuizou ação contra a construtora e contra a Copel e o consórcio, que haviam contratado a construtora para fazer o desmatamento da área. Em sua defesa, ambos pediram sua exclusão do processo com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas das empreiteiras de construção civil.
Ao julgar a demanda, a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) declarou a revelia da Cosicke, que não compareceu à audiência, e rejeitou o pedido das duas outras empresas de exclusão da lide. No entanto, isentou-as de arcar com as verbas por entender que não havia fundamento jurídico que autorizasse a condenação, uma vez que a Copel e o consórcio teriam somente contratado os serviços da construtora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.
TST
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, ao aplicar ao caso a OJ 191, as instâncias anteriores desconsideraram o fato de existir regra própria com relação à responsabilidade da Administração Pública indireta, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
Segundo o relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho, o ente público tinha o dever de fiscalizar porque houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo ficado provado que o motosserrista esteve submetido a condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente laboral.
Tal fato, para o relator, aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante, assumindo a gravidade de violação dos direitos humanos e fundamentais ao trabalho decente. "A conivência do ente público com tais condições de trabalho e a ausência de demonstração de atos que pudessem elidi-los cristaliza a culpa in vigilando no caso concreto", afirmou. "Não se trata meramente de conduta omissiva, mas de conduta omissa levada a cabo quando havia expresso dever de agir". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: EBC)
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segunda-feira, 19 de maio de 2014

SRTE/SP flagra trabalho escravo na M.Officer

Postado por: Equipe do Blog
SRTE/SP flagra trabalho escravo na M.Officer
 A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP) divulgou nesta sexta-feira (16), o resultado da operação que resgatou seis trabalhadores que viviam em situação análoga a de escravos trabalhando para a grife M.Officer.
 
Os auditores fiscais da SRTE/SP flagraram jornadas exaustivas, péssimas condições de alimentação, risco de incêndio e de explosão, entre outras condições degradantes na oficina onde eles trabalhavam na Zona Leste da capital paulista.
 
Segundo o superintendente Luiz Antonio Medeiros, durante a operação foram encontrados trabalhadores de origem boliviana que cumpriam jornadas de 7h até às 23h e recebiam valores que variavam entre R$500 e R$700  por mês de trabalho. “É a segunda vez que a M.Officer é pega nessa situação em apenas seis meses. Isso mostra que é uma prática constante da empresa”, disse Medeiros. 
 
O auditor fiscal do trabalho, Luiz Alexandre Farias, que participou dos resgates, disse que os bolivianos se encontravam em situação de moradia e alimentação subumanas. “Eles acordavam e dormiam costurando e tinham uma alimentação de baixa qualidade nutricional. A oficina foi interditada”, afirmou.
 
A M.Officer sofreu um bloqueio de bens no valor de R$158 mil para o pagamento de verbas rescisórias e por danos morais. Cada trabalhador deve receber indenizações no valor de R$ 26 mil. A operação contou também com a participação da Defensoria Pública da União, Receita Federal, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 2° Região, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Comissão de Trabalho Escravo da Assembléia Legislativa de São Paulo. 

1,8 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o Abono Salarial PIS/PASEP

Postado por: Equipe do Blog
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a enviar a partir desta quinta-feira (15) carta a todos os trabalhadores identificados que ainda não foram buscar o benefício do Abono Salarial PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo cujo prazo se encerra no dia 30 de junho.
Segundo a coordenação do Abono Salarial já foram pagos o benefício a 20.7 milhões de trabalhadores, um total de 13.9 bilhões em recursos. A taxa de habilitação chega a 91% do total de abonos a serem pagos no período 2013/14, restando ainda um total de 1,8 milhão de trabalhadores aptos a receber o benefício de R$ 724,00, sendo a maior parte deles no estado de São Paulo (5.548.084), seguido de Minas Gerais (2.699.455) e Rio de Janeiro (2.071.956), todos da Região Sudeste que concentra 10,8 milhões de trabalhadores.
Beneficiários - São beneficiados os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS, e que tenham atendido aos seguintes critérios: estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e ter recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado. 
Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono nas agências da Caixa. Os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em casas lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Para retirar o dinheiro, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou no PASEP.

Mais informações na Caixa 0800 726 02 

Turma afasta validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre

Seg, 19 Mai 2014 07:00:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e a Busscar Ônibus S/A. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva, nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.
Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a Busscar a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST. 
Compensação de jornada
Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados.  
Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo 7º, inciso XIII, daConstituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido publicou-se a Súmula 349 do TST.
Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, daConstituição Federal, concluiu o relator.
A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo.
(Lourdes Côrtes/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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TST indefere estabilidade sindical a empregado que exercia cargo de confiança



Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).
O relator dos embargos do Sescoop, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que a Sexta Turma do Tribunal havia deferido a reintegração do empregado, mesmo reconhecendo a incompatibilidade entre a estabilidade sindical e a função de confiança exercida por ele. De acordo com a Turma, se por um lado a empresa não está obrigada a manter em função de fidúcia empregado eleito como dirigente sindical, por outro, o empregado que detém a estabilidade sindical não pode ser dispensado, sob pena de ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República.
O relator informou que a decisão turmária decidiu ponderar valores e converter a reintegração em indenização pelo tempo restante da estabilidade sindical, tomando como parâmetro salário condizente com o primeiro cargo efetivo mais elevado na empresa. Mas, no seu entendimento, a conversão é incompatível, uma vez que o empregado nunca exerceu outra função na instituição além do cargo de confiança típico.
O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituição, nessa situação, "implicaria a perpetuação do trabalhador que exerce função de confiança", o que afronta o artigo 499 da CLT, afirmou.
Para o relator, não houve violação ao preceito constitucional, uma vez que a incompatibilidade reflete-se, como reconhecido na própria decisão da Turma, na determinação de reintegração em cargo na empresa nunca exercido pelo empregado. "Nem mesmo a ordem internacional relega ao esquecimento a necessidade de harmonizar a proteção do representante sindical com o funcionamento da empresa e o exercício do poder diretivo, no qual se insere a nomeação para o exercício de cargo de confiança", afirmou, citando a Convenção 135 da OIT, relativa à proteção dos representantes dos trabalhadores.
Assim, o relator deu provimento aos embargos da empresa para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do empregado. Sua decisão foi seguida pela maioria.
Divergência
Entendendo que o empregado tem direito à proteção constitucional, uma vez que pôde exercer o cargo de dirigente sindical mesmo ocupando o cargo de confiança, ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte (que abriu a divergência), Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa.
Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que seria estranho assegurar a estabilidade a empregado que foi admitido para o cargo de confiança sem nunca ter exercido o cargo efetivo, quando se diz que são incompatíveis entre si. O presidente observou que, caso a dispensa tenha decorrido de alguma retaliação eventual contra o representante sindical, seria admissível, então, uma indenização por dano moral, mas não abrir a tese de que o artigo 8º da Constituição pode ser aplicado indistintamente.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas


A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado do Frigorífico Marba Ltda. que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.
O empregado foi admitido como ajudante de expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até às 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às 10h em horário corrido.
O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras, considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.
TST
Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expedição, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenação em relação às horas extras, foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas

A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.
Trabalho escravo
A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.
Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.
Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.
Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.
Recursos
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.
A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/CF)
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Alpargatas é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente

(Qui, 15 Mai 2014 08:00:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. O Regional considerou ainda que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".
(Paula Andrade/CF)
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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".
O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".
O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Portaria MTE Nº 590 DE 28/04/2014

Publicado no DO em 30 abr 2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
4.4.1. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR)
Art. 2 º Inserir o subitem 4.9.1 na Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
4.9.1. Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS