A Portaria
MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início
de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria
MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente
àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria
MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as
informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em
percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação
fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo
anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio
do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas
admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE
disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a
situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para
gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A
cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada
devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos
(anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins
de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados,
omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às
multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios
fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos
civil e criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria
MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
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