segunda-feira, 25 de abril de 2011

JT não reconhece unicidade contratual a controller de empresas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista de trabalhador que pretendia ver assegurado o reconhecimento da existência de um único contrato de trabalho com duas empresas, a Tupy Fundições Ltda. e empresa do mesmo grupo econômico no exterior.

O ex-empregado era controller da empresa, algo como controlador de finanças. Em 2002, foi encaminhado para trabalhar no exterior em subsidiária da Tupy Fundições, sem ter havido, segundo ele, interrupção do seu contrato de trabalho. Afirma que sua mudança para o exterior representou, na verdade, uma transferência, e não uma nova admissão. Se assim não fosse entendido, tal fato representaria uma fraude à legislação trabalhista, daí a pretendida unicidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se poderia reconhecer a unicidade contratual, ainda que as empresas pertencessem ao mesmo grupo econômico e o trabalhador tivesse exercido as mesmas funções nas duas empresas. A decisão ressaltou também não haver proibição para que o trabalhador tenha seu contrato resilido e depois seja admitido por empresa do mesmo grupo econômico em outro país.

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria Costa, manifestou o acerto da decisão regional ao dizer que o fato de o trabalhador ter rescindido o contrato e posteriormente ter sido contratado por outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, não gera unicidade contratual. Além do mais, a rescisão observou todas as determinações legais, inclusive com assistência sindical na homologação do contrato. Assim, a relatora não constatou, no caso, a violação dos artigos 9º, 10 e 448 da CLT. O primeiro trata da nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a lei trabalhista, e os demais preveem que as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade das empresas não podem afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalho. Além desse requisito para o conhecimento do recurso, a parte também não apresentou decisões divergentes que tratassem especificamente da mesma hipótese.

(Ricardo Reis)

Processo: RR-363300-80.2006.5.12.0004

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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