Notificada, a UFS apresentou contestação, afirmando que não tem condições de fornecer todo o material aos alunos do Curso de Odontologia, sendo necessária a aquisição de instrumentos de uso individual e duradouro que serão utilizados no exercício profissional do aluno. Acrescentou que dispõe de programas de auxílio desenvolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, mas a autora jamais pleiteou qualquer auxílio nesse sentido e nem mesmo procurou a Coordenação do Curso de Odontologia para tratar de suas dificuldades ou relatar que tenha sido impedida de assistir aulas por não ter condições financeiras de adquirir o material necessário.
Em sua decisão, o juiz federal Edmilson Pimenta entendeu que, com base na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é obrigação do Estado prover as escolas públicas dos recursos necessários ao pleno aprendizado.
Verificou o Magistrado, em depoimento, prestado na fase de instrução processual “que, efetivamente, a partir do 4º período do curso de Odontologia da UFS, o acadêmico é quem adquire todo o material necessário às matérias que exigem prática, a exemplo de kit acadêmico (micromotor, espátulas, fórceps, broca, luvas, gorro, máscara, sacos plásticos, filme PVC, canudo, cubas, etc). Que o aluno que não adquire tal material não pode participar das aulas práticas, sequer comparecer a estas, e é reprovado na matéria respectiva. Que a UFS alega que não fornece o material porque este será utilizado pelo resto da vida do aluno, o que não corresponde à realidade, pois o material se desgasta com o uso e vários deles durante o próprio curso. Que o valor dispendido com esse material, durante o curso, é de aproximadamente 10 mil reais, sem falar no custo com a aquisição de EPI – Equipamentos de Proteção Individual.”
Fonte: Plenário
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