sexta-feira, 29 de junho de 2012

EPI - UFS é condenada a indenizar estudante

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente ação proposta por MARIA ISLENE LIMA DE FARIAS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, requerendo indenização dos valores gastos com a aquisição de materiais para a utilização nas aulas práticas do Curso de Odontologia, bem como a reparação por danos morais por ter sido compelida a adquirir tais materiais para ter acesso às mencionadas aulas.
Maria Islene alega que é estudante do curso de Odontologia e, a partir do 4º período, foi compelida a adquirir materiais, sob pena de não ter acesso às aulas do aludido curso. Afirmou a autora que não tinha condições financeiras para arcar com a compra de inúmeros materiais, os quais chegaram a ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00(mil reais) por semestre.
Notificada, a UFS apresentou contestação, afirmando que não tem condições de fornecer todo o material aos alunos do Curso de Odontologia, sendo necessária a aquisição de instrumentos de uso individual e duradouro que serão utilizados no exercício profissional do aluno. Acrescentou que dispõe de programas de auxílio desenvolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, mas a autora jamais pleiteou qualquer auxílio nesse sentido e nem mesmo procurou a Coordenação do Curso de Odontologia para tratar de suas dificuldades ou relatar que tenha sido impedida de assistir aulas por não ter condições financeiras de adquirir o material necessário.
Em sua decisão, o juiz federal Edmilson Pimenta entendeu que, com base na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é obrigação do Estado prover as escolas públicas dos recursos necessários ao pleno aprendizado.
Verificou o Magistrado, em depoimento, prestado na fase de instrução processual “que, efetivamente, a partir do 4º período do curso de Odontologia da UFS, o acadêmico é quem adquire todo o material necessário às matérias que exigem prática, a exemplo de kit acadêmico (micromotor, espátulas, fórceps, broca, luvas, gorro, máscara, sacos plásticos, filme PVC, canudo, cubas, etc). Que o aluno que não adquire tal material não pode participar das aulas práticas, sequer comparecer a estas, e é reprovado na matéria respectiva. Que a UFS alega que não fornece o material porque este será utilizado pelo resto da vida do aluno, o que não corresponde à realidade, pois o material se desgasta com o uso e vários deles durante o próprio curso. Que o valor dispendido com esse material, durante o curso, é de aproximadamente 10 mil reais, sem falar no custo com a aquisição de EPI – Equipamentos de Proteção Individual.”
Desta forma, considera o Magistrado procedente o pedido, determinando que à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE pague à autora a quantia de R$ 9.667,21 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), referente aos valores comprovadamente investidos com materiais e equipamentos de uso acadêmico e que indenize a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Fonte: Plenário

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