quinta-feira, 22 de outubro de 2015
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Família de motorista de ônibus morto por passageiro receberá indenização por danos morais e materiais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reestabeleceu a sentença que condenou as empresas Breda Transportes e
Serviços e Biosev Bioenergia a pagar mais de R$ 300 mil de indenização por danos
morais e materiais para a família de um motorista de ônibus rural assassinado
por um dos trabalhadores que transportava. Para os ministros que compõem a
Turma, as empresas foram culpadas por negligência.
O caso aconteceu em Sertãozinho (SP), onde o
motorista exercia a função de dirigir um ônibus rural para a Breda Transporte,
buscando trabalhadores em diversas fazendas da região para levar para as
lavouras de cana da empresa Biosev Bioenergia. Após uma discussão com um dos
trabalhadores, por não ter parado para pegá-lo, o motorista levou cinco tiros e
morreu na hora.
A família apresentou reclamação trabalhista
contra as empresas que empregavam o motorista pedindo indenização por danos
morais e materiais. As duas empresas se defenderam alegando que não existia nexo
causal e culpa de suas partes, uma vez que o evento danoso ocorreu em virtude de
fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito, e por culpa exclusiva
da vítima.
O juiz de origem julgou que as empresas
deveriam indenizar solidariamente a família pela falta de segurança para seus
funcionários. Na visão do juiz, a principal causa do acidente foi funcionário
trabalhando com arma de fogo. "Se o ofensor portava arma habitualmente, tal fato
seria constatável até mesmo por simples vistoria no ônibus, após a chegada ao
local de trabalho", relatou.
Condenação
Condenadas em R$ 300 mil por danos morais e
materiais, as empresas entraram com recurso defendendo que não podem ser
responsabilizadas pelo acidente. Os desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (SP) reformaram a sentença avaliando que o comportamento
do motorista, ao não voltar para buscar o empregado, bem com as ofensas que
proferiu ao mesmo, certamente contribuíram para o desfecho trágico do
caso.
O regional ainda afirmou que exigir das
empresas a fiscalização do ônibus, realizando revistas nos funcionários,
excederia a cautela normal que se espera do empregador, uma vez que não havia
qualquer motivo para que tais medidas de segurança fossem adotadas.
O desembargador convocado, Cláudio
Armando Couce de Menezes, relator do processo, destacou que o funcionário foi
vítima de homicídio doloso âmbito da empresa, em pleno horário de trabalho,
enquanto exercia suas atividades, e que as empresas têm a obrigação de reparar
os danos pela falta de fiscalização e de ordem.
Couce de Menezes lembrou o fato de que o
assassino admitiu em juízo que portava arma habitualmente. Ele sugeriu à Turma o
reestabelecimento na íntegra da sentença de origem, que condenou a Breda
Transportes e a Biosev ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O acordão foi aprovado por
unanimidade.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-263-48.2011.5.15.0052
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Técnico de enfermagem comprova vínculo com empresa de serviços hospitalares
(Sex 16 Out 2015 07:30:00)
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da
Savecare Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão
que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou
serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida
na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
Segundo o técnico, a empresa o contratou mas não
registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Medicalcoop
Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação
trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento
do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude
trabalhista.
No entanto, a empresa não admitiu os fatos
alegados pelo técnico. Disse que ele trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa
de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado
fosse utilizado na execução das atividades.
O juízo entendeu que não houve fraude na adesão
do técnico à cooperativa, pois a contratação pela Savecare por si só não a
caracteriza. A sentença refutou a terceirização de atividade-fim com base no
objeto social da empresa e prova testemunhal da vinculação do técnico à
cooperativa, participando de assembleias, recebendo dividendos e produtividade,
pelo que rejeitou o vínculo e concluiu pela prestação de serviços por meio da
Medicalcoop.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES),
para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a
relação de emprego com a tomadora dos serviços. Embora a sentença não
encontrasse prova da subordinação hierárquica "é inegável que sua atuação como
técnico de enfermagem se insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o
regional, pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento
pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI,
home care, entre outros.
Demonstrado que a contratação intermediada pela
Medicalcoop, constituída como sociedade cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT
artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação das normas trabalhistas, o
colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade
(verdade dos fatos), o contrato que rege a relação jurídica vigente entre as
partes.
A decisão foi mantida no TST pela relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de
acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de
terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o
empregado e a tomadora de serviços, Súmula
331, I.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Tel. (61) 3043-4907
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Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez
(Seg 19 Out 2015 07:30:00)
A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Mantida indenização de R$ 100 mil para vendedor obrigado a pagar montagem de móveis
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Cem S.A. e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a vendedor que tinha de arcar com as despesas de frete e montagem de móveis para entregas na zona rural.
A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.
Reincidência
Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.
Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038
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A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.
Reincidência
Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.
Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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