A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reestabeleceu a sentença que condenou as empresas Breda Transportes e
Serviços e Biosev Bioenergia a pagar mais de R$ 300 mil de indenização por danos
morais e materiais para a família de um motorista de ônibus rural assassinado
por um dos trabalhadores que transportava. Para os ministros que compõem a
Turma, as empresas foram culpadas por negligência.
O caso aconteceu em Sertãozinho (SP), onde o
motorista exercia a função de dirigir um ônibus rural para a Breda Transporte,
buscando trabalhadores em diversas fazendas da região para levar para as
lavouras de cana da empresa Biosev Bioenergia. Após uma discussão com um dos
trabalhadores, por não ter parado para pegá-lo, o motorista levou cinco tiros e
morreu na hora.
A família apresentou reclamação trabalhista
contra as empresas que empregavam o motorista pedindo indenização por danos
morais e materiais. As duas empresas se defenderam alegando que não existia nexo
causal e culpa de suas partes, uma vez que o evento danoso ocorreu em virtude de
fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito, e por culpa exclusiva
da vítima.
O juiz de origem julgou que as empresas
deveriam indenizar solidariamente a família pela falta de segurança para seus
funcionários. Na visão do juiz, a principal causa do acidente foi funcionário
trabalhando com arma de fogo. "Se o ofensor portava arma habitualmente, tal fato
seria constatável até mesmo por simples vistoria no ônibus, após a chegada ao
local de trabalho", relatou.
Condenação
Condenadas em R$ 300 mil por danos morais e
materiais, as empresas entraram com recurso defendendo que não podem ser
responsabilizadas pelo acidente. Os desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (SP) reformaram a sentença avaliando que o comportamento
do motorista, ao não voltar para buscar o empregado, bem com as ofensas que
proferiu ao mesmo, certamente contribuíram para o desfecho trágico do
caso.
O regional ainda afirmou que exigir das
empresas a fiscalização do ônibus, realizando revistas nos funcionários,
excederia a cautela normal que se espera do empregador, uma vez que não havia
qualquer motivo para que tais medidas de segurança fossem adotadas.
O desembargador convocado, Cláudio
Armando Couce de Menezes, relator do processo, destacou que o funcionário foi
vítima de homicídio doloso âmbito da empresa, em pleno horário de trabalho,
enquanto exercia suas atividades, e que as empresas têm a obrigação de reparar
os danos pela falta de fiscalização e de ordem.
Couce de Menezes lembrou o fato de que o
assassino admitiu em juízo que portava arma habitualmente. Ele sugeriu à Turma o
reestabelecimento na íntegra da sentença de origem, que condenou a Breda
Transportes e a Biosev ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O acordão foi aprovado por
unanimidade.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-263-48.2011.5.15.0052
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário