A rede varejista contestou o valor da reparação e negou que os seus empregados arcassem com os custos que, segundo ela, estavam condicionados aos clientes. Mas de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), ficou comprovado que quando o consumidor se recusava a arcar com tal despesa, o custo era repassado ao empregado. O primeiro grau condenou a Lojas Cem em R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o valor da sentença.
Reincidência
Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
No voto, a relatora considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência para reduzir a indenização para R$ 50 mil, mas foi voto vencido.
Após a publicação do acórdão, a Lojas Cem interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 613-78.2011.5.15.0038
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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