(Sex 16 Out 2015 07:30:00)
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da
Savecare Atendimento Pré-Hospitalar e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão
que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou
serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida
na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.
Segundo o técnico, a empresa o contratou mas não
registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Medicalcoop
Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia. Ele pediu na reclamação
trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento
do vínculo de emprego com a Savecare. Para o empregado, a empresa cometeu fraude
trabalhista.
No entanto, a empresa não admitiu os fatos
alegados pelo técnico. Disse que ele trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa
de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado
fosse utilizado na execução das atividades.
O juízo entendeu que não houve fraude na adesão
do técnico à cooperativa, pois a contratação pela Savecare por si só não a
caracteriza. A sentença refutou a terceirização de atividade-fim com base no
objeto social da empresa e prova testemunhal da vinculação do técnico à
cooperativa, participando de assembleias, recebendo dividendos e produtividade,
pelo que rejeitou o vínculo e concluiu pela prestação de serviços por meio da
Medicalcoop.
A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES),
para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a
relação de emprego com a tomadora dos serviços. Embora a sentença não
encontrasse prova da subordinação hierárquica "é inegável que sua atuação como
técnico de enfermagem se insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o
regional, pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento
pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI,
home care, entre outros.
Demonstrado que a contratação intermediada pela
Medicalcoop, constituída como sociedade cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT
artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação das normas trabalhistas, o
colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade
(verdade dos fatos), o contrato que rege a relação jurídica vigente entre as
partes.
A decisão foi mantida no TST pela relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de
acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de
terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o
empregado e a tomadora de serviços, Súmula
331, I.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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