A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das herdeiras de um ex-trabalhador autônomo que buscaram reparação por danos morais e materiais em virtude do acidente de trabalho que o vitimou, quando executava corte de árvores para a Panagro Empreendimentos Florestais Ltda. por intermédio de um contratador, pessoa física. A Turma afastou a natureza da relação de trabalho como fato capaz de impedir a indenização e, como consequência, determinou o retorno do processo à Vara de origem para examinar, por essa perspectiva, os pedidos iniciais.
Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da Panagro, embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da Panagro e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.
As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da Panagro.
As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida - o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.
Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.
Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.
A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.
Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Contratado em setembro de 2003 como operador de motosserra, em todo o período contratual, o trabalhador executou suas atividades nas instalações da Panagro, embora recebesse ordens do contratador e da empresa, mas sem ter a carteira de trabalho assinada. O acidente fatal ocorreu no dia 25/3/2004, quando o operador fazia o corte de madeiras na área de reflorestamento da Panagro e uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua cabeça. Socorrido pelos próprios colegas e levado ao hospital, já chegou sem vida.
As herdeiras, que passaram, depois do acidente, a receber R$ 80,00 mensais do contratador, ajuizaram ação trabalhista requerendo o pagamento de R$ 520,00 a título de pensão mensal, resultante da diferença entre o salário do operador por ocasião do acidente (R$ 600) e os R$ 80,00 que já vinham recebendo, até que ele completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$ 300 mil, equivalente a 500 vezes o último salário, com a condenação subsidiária da Panagro.
As testemunhas evidenciaram a natureza autônoma do trabalho prestado pelo operador e confirmaram que o contratador o procurava somente quando havia serviço. A duração do trabalho variava e não havia jornada definida - o serviço era feito por tarefa. Afirmaram, ainda, que o próprio operador de motosserra contratava ajudantes, recebia o dinheiro e fazia o repasse, inclusive a elas, testemunhas.
Com base nos depoimentos e na análise dos fatos, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) concluiu que o acidente foi um “lamentável infortúnio” e julgou improcedentes os pedidos das herdeiras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou, em seu acórdão, a existência de outro processo, transitado em julgado, cuja decisão reconheceu a natureza autônoma do serviço do operador.
Insistindo no fato de que a natureza autônoma não afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente de trabalho e alegando violação ao artigo 114 da Constituição da República, as herdeiras apelaram ao TST.
A decisão da Turma, vencido o ministro Fernando Eizo Ono, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para quem a condição de autônomo não é motivo para inviabilizar o processo de indenização. “A natureza do vínculo de trabalho não exclui a responsabilidade de todos os agentes envolvidos na execução do serviço, pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho”, afirmou a ministra.
Objetivando esclarecer melhor sua posição, a ministra citou precedente do TST cujo entendimento é de que deve ser examinada a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao trabalhador avulso em decorrência de acidente de trabalho, a despeito de não se discutir, no caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-609300-93.2006.5.09.0892
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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