A discussão teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pela secretária contra a União, sob a alegação de ter sido dispensada na vigésima semana de gravidez, quando se encontrava no período de estabilidade provisória. Disse que, apesar de o contrato ser temporário, havia a possibilidade de continuar trabalhando para outro senador, conforme prevê o Regimento Interno do Senado. Acreditava, ainda, ser irrelevante se o contrato era temporário ou não, importando mais o direito assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A trabalhadora pediu a nulidade da rescisão contratual, todavia a sentença não lhe foi favorável.
Diferentemente da decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a estabilidade da secretária e determinou o pagamento de indenização pelo período compreendido entre a sua dispensa até cinco meses após o parto. Mas, para a União, a condenação representou violação ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado da reclamação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT.
Nesse caso, a secretária, após citada, deveria contestar a rescisória no prazo legal, e não o fez. A União então pediu a desconstituição da decisão do TRT por revelia, exigindo ainda a devolução dos valores que a secretária havia recebido em decorrência do reconhecimento da estabilidade, no valor de R$ 57 mil. O processo foi remetido ao TST, que, em juízo rescisório, concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada pela secretária.
Contudo, a advogada disse não ter sido notificada da rescisória, e explicou que só ficou sabendo desta quando tomou conhecimento da existência da ação para devolução do dinheiro. Acreditando ter havido erro de endereço de citação, o que a impossibilitou se defender, ajuizou nova ação rescisória para desconstituir a decisão do TST.
O relator do processo na SDI-2, ministro Vieira de Melo Filho, explicou que a decisão do TST na rescisória anterior deveria de fato ser desconstituída, diante das provas testemunhal e documental de que a trabalhadora foi citada no endereço de seus familiares, e não no dela, o que a impossibilitou de contestar a rescisória da União. Dessa forma, a SDI-2 entendeu violado o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LV) e, consequentemente, nulos os atos processuais. Em seu voto, o ministro lembrou que a nulidade deve atingir apenas os atos posteriores, aqueles que dependam ou sejam consequência do ato nulo. Assim, o processo deverá retornar ao TRT para a regular citação da secretária e reabertura da instrução processual.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AR-1839396-65.2007.5.00.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário