A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Presidência da Corte que, em efeito suspensivo, determinou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras a reposição salarial dos dias parados em virtude da greve realizada em 2011 pelos petroleiros filiados ao Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista – Sindipetro. A seção seguiu o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, para quem a greve, nesse caso, "traduz não só protesto por melhores condições de trabalho, mas reação contra fundado temor pela integridade física dos trabalhadores".
De acordo com o Sindipetro, o objetivo da greve, deflagrada em março de 2011, foi exigir da Petrobras a aplicação de previsões normativas e legais relativa à segurança dos trabalhadores na Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba (SP). A finalidade da unidade é receber gás extraído das plataformas, trata-lo e inseri-lo na malha brasileira de gasodutos. Quando estiver em pleno funcionamento e com capacidade total, ea processará 18 milhões de metros cúbicos por dia.
Plano de Respostas de Emergência
A obra, de grande porte, reúne cerca de 1.500 trabalhadores terceirizados e cem petroleiros, que manipulam sistemas e subsistemas pressurizados e gaseificados que caracterizam área perigosa. Por isso, a Petrobras deveria, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Corpo de Bombeiros, elaborar um Plano de Respostas de Emergência para atender aos critérios de segurança.
Segundo o Sindipetro – que abrange a unidade de Caraguatatuba e as plataformas de Mexilhão e Merluza, na Bacia de Santos -, a empresa não elaborou o plano nem cumpriu outras exigências legais de segurança. Depois de um ano de negociações dessa pauta sem qualquer avanço significativo, a categoria decidiu-se pela greve por tempo indeterminado, a partir de 16/3/2011, por melhores condições de trabalho e segurança. Iniciado em Caraguatatuba, o movimento teve a adesão dos empregados nas duas plataformas e se estendeu até 8/4/2011. Nesse período, a empresa remunerou normalmente os trabalhadores.
O dissídio coletivo de greve foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu prazo de 120 dias à Petrobras para a conclusão de um plano estratégico de funcionamento pleno para todos os postos de trabalho envolvidos e 60 dias para sua implementação. O TRT deferiu ainda o pagamento dos dias parados, ante a não abusividade da greve. Apesar da decisão, o Sindipetro informou que, em meados de maio, a Petrobras efetivou os descontos dos dias parados.
A Presidência do TST, ao examinar pedido de efeito suspensivo da decisão regional, inicialmente, deferiu apenas a suspensão da remuneração dos dias parados, mas posteriormente alterou seu entendimento e manteve a determinação de pagar o período, por entender ausentes os requisitos para a suspensão das cláusulas do dissídio coletivo.
A Petrobras interpôs agravo regimental para a SDC contra a decisão monocrática da Presidência. Ao analisá-lo na sessão de ontem, o ministro Dalazen explicou que a jurisprudência da SDC é no sentido de que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, caput, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), sendo, portanto, indevido o pagamento dos dias parados. No caso específico, porém, considerou que a greve dos petroleiros de Caraguatatuba "reveste-se de excepcionalidade" devido ao panorama existente à época do ajuizamento do dissídio coletivo, com graves denúncias sobre o clima de insegurança entre os petroleiros, pela ausência de medidas de segurança. Para Dalazen, "o direito à integridade física do trabalhador – numa perspectiva mais ampla, o direito à vida – estabelece-se como primazia entre os direitos humanos".
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: ES-4253-26.2011.5.00.0000
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