Colocado para fora do local de trabalho às 2h da manhã em Itaguaí, área industrial do Rio de Janeiro (RJ), local ermo, perigoso, de difícil acesso e sem transporte público regular, um mecânico conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho, os danos morais sofridos com a atitude do supervisor da Sartori Serviços Ltda., que o expulsou do canteiro de obras. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar, em fevereiro de 2011, indenização de R$ 5 mil, decisão mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em julgamento recente, negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, este é um caso em que se discute a obrigação de o empregador reparar dano moral sofrido pelo empregado em decorrência do abuso do direito de despedir. A Segunda Turma negou provimento ao agravo entendendo que o recurso não merecia admissibilidade, pois não ficou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil, nem a divergência jurisprudencial sugerida pela empresa.
Perigo e humilhação
Na petição inicial, o mecânico afirmou ter sido contratado pela Sartori em João Monlevade (MG), juntamente com um grupo de trabalhadores de mão-de-obra especializada, para prestar serviços à Gerdau Aços Longos S.A. Após acertar o salário e participar de palestras e treinamentos, viajou para Itaguaí (RJ), para executar serviços específicos na área da Gerdau Cosigua.
Contratado em 16/4/10, com horário de trabalho de 19h às 8h, ele foi demitido dias depois, em 24/4/10. Naquela noite, por volta das 2h, segundo o trabalhador, um encarregado sugeriu que ele e mais dois colegas descansassem, pois não havia mais serviço no momento, e disse que assim que houvesse necessidade mandaria chamá-los. Assim, respaldado por ordem superior, recolheu-se a um canto para descansar e acabou cochilando, segundo contou.
Ao passar pelo local, um supervisor, vendo o mecânico sem trabalhar e dormindo, ofendeu-o aos gritos e dispensou-o, determinando que o "jogasse para fora da área" e que, ao clarear, fosse feita a rescisão do contrato. Por essas razões, o trabalhador ajuizou a reclamação alegando que essa situação lhe causou profundo constrangimento e humilhação, além de ter sido exposto a perigo.
O mecânico contou que o lugar era isolado, com a presença de gangues, e que era impossível retornar ao alojamento, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público regular - diariamente ele usava o veículo da empresa do alojamento até o local de prestação de serviços, gastando cerca de 30 minutos no percurso. Pediu, então, indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Em depoimento, a representante da Sartori afirmou que, de acordo com relatos do supervisor, o mecânico foi colocado para fora do local de trabalho porque estava dormindo no serviço às 2h. Testemunhas confirmaram também que o local era ermo e perigoso. Para o TRT/MG, que determinou a indenização de R$ 5 mil, ficou plenamente comprovado o abuso pela empregadora na utilização do seu poder disciplinar, "revelando-se desproporcional a atitude do preposto da empresa em relação à conduta do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR - 804-11.2010.5.03.0033
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