segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

(Seg, 14 Set 2015 10:39:00)
O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Empresa energética é condenada a indenizar empregada que teve transferência cancelada

(Seg, 14 Set 2015 07:17:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.
A trabalhadora, que mora no Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.
Na ação, no entanto, a primeira instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da empresa quanto à transferência.
Em recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.
TST
No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se excessivo e desproporcional".
A Oitava Turma seguiu o voto da relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.
(Caio Guedes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Escola de concursos não pode abater dívida de coordenadora de créditos trabalhistas

(Sex, 11 Set 2015 09:27:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do CPC – Centro Preparatório para Concursos Ltda., de São Paulo (SP), de descontar R$ 54 mil dos créditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa, definidos em sentença. Segundo a empresa, esse valor já havia sido utilizado para compensar dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, mas o entendimento da Turma foi o de que a dívida não teve origem na relação de emprego.
A coordenadora, empregada do curso, do qual o marido era sócio, requereu, em reclamação trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a saída do cônjuge da sociedade. Uma das cláusulas desse documento afirma que o valor em questão se refere a aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a sentença.
No recurso ao TST, a coordenadora insistiu no argumento de que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente é possível se a dívida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudência do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, violando também o artigo 477, parágrafo quinto, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
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Técnico de campo da Petrobras transferido para almoxarifado consegue retorno ao setor de origem

(Sex, 11 Set 2015 09:11:00)
A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras terá de realocar um técnico de telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador (BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.
O técnico acionou a Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando a movimentação como interna corporis.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do empregador.
O relator do recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder diretivo do empregador. "O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa oferecesse qualquer justificativa para tal ato", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Alessandro Jacó/CF)
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Fábrica de papel terá de pagar por produção intelectual de empregado

A Santher (Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A) terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. A Oitava Turma do TST desproveu agravo da empresa contra a condenação.
Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.
Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.
Autorização tácita
Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.
A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da Santher por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da Santher, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.
No recurso da Santher para o TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.
Indenização
O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa.
(Paula Andrade/RR/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Santa Casa pagará horas extras a pediatra plantonista que trabalhou além da jornada

(Qua, 09 Set 2015 07:38:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (SP) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um pediatra plantonista que cumpriu jornada superior à prevista em acordo coletivo, que fixava a jornada em 24 horas semanais.
O médico ajuizou ação alegando que foi admitido para trabalhar 24h semanais, mas cumpria jornada média de 156h a 344h por mês, sem receber pela atividade extra. Por sua vez, a Santa Casa sustentou que a remuneração era paga de acordo com as horas trabalhadas, uma vez que o pediatra era plantonista.
Os embargos foram interpostos contra acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a condenação ao pagamento das horas extras imposta pela Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão baseou-se no fato de que o hospital não mantinha controle de jornada dos médicos e, por isso, não contradisse as escalas de trabalho juntadas aos autos pelo profissional, e de que a prova documental demonstrava a sobrejornada sem a devida quitação.
Nas razões do embargo, a entidade alegou que a Súmula 370 do TST prevê o pagamento de horas extras para os médicos somente a partir da oitava hora (44h semanais), e insistiu para que a condenação fosse excluída ou incidisse apenas a partir da 44ª hora.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não contrariou a jurisprudência, uma vez que a jornada de 24h semanais estava prevista em acordo coletivo. "Ao definir que há previsão em CCTS para jornada de 24 horas semanais com adicional de 100%, a decisão não contraria a Súmula 370". concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Empresa é condenada por negligenciar regularização cadastral de empregado no INSS

(Qua, 09 Set 2015 07:33:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.
A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral. 
O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.
Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.
A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida.  Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".
Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão

(Qua, 09 Set 2015 07:28:00)
O restaurante Grill Clube (Rufino Comércio Alimentício Ltda.), do Rio de Janeiro (RJ), foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 60 mil à família de uma menor de idade que morreu após uma explosão enquanto reabastecia com álcool um réchaud(fogareiro) do bufê. A estudante havia sido contratada um mês antes e não tinha sequer carteira assinada, e os ministros consideraram que o empregador não poderia ter delegado uma tarefa perigosa a uma pessoa tão jovem.
A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora.  O Club Grill se defendeu alegando que a trabalhadora havia sido alertada acerca dos cuidados necessários para evitar o acidente, mas agiu de forma imprudente ao colocar álcool direto no acendedor do réchaud, o que teria ocasionado a explosão.
O juiz de origem condenou o estabelecimento a pagar R$ 100 mil para a família a título de danos morais e materiais sofridos. Segundo a sentença, a empresa não atentou para o risco da atividade desenvolvida pela menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar tanto lesões leves quanto graves, e por isso teve culpa concorrente pelo ocorrido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) absolveu  a empresa, entendendo que ela cumpriu a sua parte, e que o acidente foi causado por negligência da trabalhadora. Para o Regional, o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante, pois a tarefa dada a ela não está entre as consideradas especialmente perigosas e proibidas para menores pela Portaria 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Por mais triste e doloroso que possa ser, o fato é que a conduta da empregada foi a única causa do acidente que a vitimou", afirma o acórdão. "Dezessete anos é idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco, e, assim, a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado, denota a negligência da empresa em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos", afirmou.
Quanto à indenização, considerou o valor fixado em primeiro grau excessivo, e o arbitrou em R$ 60 mil, com juros e correção. A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
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Agente de saúde não receberá adicional de insalubridade da Prefeitura de Rio Grande (RS)

Ter, 08 Set 2015 07:16:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Rio Grande (RS) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde que visita residências para atender, eventualmente, pessoas com doenças infectocontagiosas. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST vem entendo que a mera visita domiciliar não gera o direito ao adicional. "Adotar entendimento diverso acarretaria discriminação, no sentido de considerar que os beneficiários seriam, em regra, portadores de doenças contagiosas pelo simples fato de receberem visita do profissional de saúde", afirmou.
A trabalhadora pleiteou, na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), o recebimento do adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, sendo que a prefeitura já pagava adicional de risco de saúde com outra base de cálculo.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, apesar de a insalubridade ter sido constatada em perícia. Segundo a sentença, a atividade da agente não é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 14, do MTE, porque o trabalho não exige contato permanente com pacientes vítimas de doenças infectocontagiosas nem é realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de vacinação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base na conclusão do perito, que confirmou o contato habitual da agente de saúde com pacientes com doenças infectocontagiosas. O TRT-RS ainda afirmou que o fato de os atendimentos não ocorrerem em hospitais ou ambientes similares não impede o recebimento do adicional.  
TST
Relator do recurso do município ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso o item I daSúmula 448. Conforme esse dispositivo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE. Segundo o ministro, o caso da agente comunitária não atendeu a este segundo requisito.
Emmanoel Pereira ainda afirmou que a trabalhadora não tem contato habitual com pessoas vítimas de doenças infectocontagiosas e atende somente em residências. Dessa forma, não preenche os critérios da norma regulamentadora para receber o adicional.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Cássio quer sustar norma que endurece regras para fabricar máquinas


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 2015

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB da Paraíba.

Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.

A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por países europeus.

Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas.

Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.

A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais e aos importadores.

Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06).

Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09).

Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas.

A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos.

Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional.

Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a existência de outras normas aplicáveis.

Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004.

Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao ambiente de negócios.

Sala das Sessões, de março de 2015.
Senador pela Paraíba CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB

NR 12 - CORRE O RISCO DE SER SUSTADA CONFORME PROJETO DO SENADOR DO ESTADO DA PARAÍBA O LÍDER DO PSDB CÁSSIO CUNHA LIMA



Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por países europeus. Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais e aos importadores. Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06). Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09). Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos. Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional. Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a existência de outras normas aplicáveis. Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004. Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao ambiente de negócios. Sala das Sessões, de março de 2015. 

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB LEGISLAÇÃO CITADA NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10 Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10) Princípios Gerais 12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da 4 observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. ................................................................................................................................................ MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O.U. de 24/12/10 - Seção 1 - págs. 211 a 232) (Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84) Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. ................................................................................................................................................ DECRETO-LE Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental. § único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste. Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e 5 equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. ................................................................................................................................................ CONVENÇÃO Nº 119 CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS (Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima Sessão; Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963: ................................................................................................................................................ (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.) Publicado no DSF, de 1º/4/2015 Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF OS: 11106/2015