A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do
CPC – Centro Preparatório para Concursos Ltda., de São Paulo (SP), de descontar
R$ 54 mil dos créditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa,
definidos em sentença. Segundo a empresa, esse valor já havia sido utilizado
para compensar dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, mas o
entendimento da Turma foi o de que a dívida não teve origem na relação de
emprego.
A coordenadora,
empregada do curso, do qual o marido era sócio, requereu, em reclamação
trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento de
salários, férias não concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de
condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a
dívida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a saída do
cônjuge da sociedade. Uma das cláusulas desse documento afirma que o valor em
questão se refere a aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava
instalado.
O juízo de primeiro
grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a
coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mão de parte de seus créditos para
compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a
sentença.
No recurso ao TST,
a coordenadora insistiu no argumento de que a dedução é ilegal, porque a dívida
tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A relatora do recurso,
desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Súmula
18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente é possível se a
dívida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudência
do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de
emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia
deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, violando também o
artigo 477, parágrafo quinto, da CLT.
A decisão foi
unânime.
(Guilherme
Santos/CF)
Processo: RR-124600-83.2007.5.02.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem
cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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