Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12,
do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição
Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a
serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos,
visando à prevenção de acidentes do trabalho.
A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de
alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por
países europeus.
Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder
regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus
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paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas
usadas como para as máquinas novas.
Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova
regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos
para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas
novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina
ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em
vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando
os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante,
obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais
e aos importadores.
Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União
Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos
componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da
máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06).
Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá
interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia
2009/104/CE, de 16/09/09).
Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado,
imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos
custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas.
A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível
proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros,
os econômicos.
Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade
técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade
das empresas brasileiras frente ao mercado internacional.
Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que
essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a
existência de outras normas aplicáveis.
Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que
se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente
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quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a
importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não
atendam ao disposto neste artigo.
Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das
máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições
tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum.
Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004.
Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à
saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser
aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao
ambiente de negócios.
Sala das Sessões, de março de 2015.
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
Líder do PSDB
LEGISLAÇÃO CITADA
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94
Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96
Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10)
Princípios Gerais
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade
física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de
todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e
cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
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observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
(D.O.U. de 24/12/10 - Seção 1 - págs. 211 a 232)
(Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 -
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
................................................................................................................................................
DECRETO-LE Nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida
e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto a risco de acionamento acidental.
§ único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto
à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e
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equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e
medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
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CONVENÇÃO Nº 119
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS
(Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima
Sessão;
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação
das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção
Internacional;
adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada
Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963:
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(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)
Publicado no DSF, de 1º/4/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
OS: 11106/2015
Lamentável!
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