sexta-feira, 4 de setembro de 2015

NR 12 - CORRE O RISCO DE SER SUSTADA CONFORME PROJETO DO SENADOR DO ESTADO DA PARAÍBA O LÍDER DO PSDB CÁSSIO CUNHA LIMA



Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos praticados por países europeus. Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos fabricantes nacionais e aos importadores. Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE, de 17/05/06). Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09). Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento, decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como para as máquinas novas. A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos. Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional. Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco, considerando a existência de outras normas aplicáveis. Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004. Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que seja viável e exequível ao ambiente de negócios. Sala das Sessões, de março de 2015. 

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB LEGISLAÇÃO CITADA NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10 Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17/12/10) Princípios Gerais 12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da 4 observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. ................................................................................................................................................ MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O.U. de 24/12/10 - Seção 1 - págs. 211 a 232) (Retificada no D.O.U. de 10/01/11 - Seção 1 - pág. 84) Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. ................................................................................................................................................ DECRETO-LE Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental. § único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização ao ajuste. Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e 5 equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. ................................................................................................................................................ CONVENÇÃO Nº 119 CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS MÁQUINAS (Adotada em Genebra, em 25 de junho de 1963) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido em 5 de junho de 1963, em sua Qüadragésima-Sétima Sessão; Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional; adota neste 25 de junho de 1963, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre a Proteção das Máquinas, 1963: ................................................................................................................................................ (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.) Publicado no DSF, de 1º/4/2015 Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF OS: 11106/2015

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