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Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras terá de realocar um técnico de
telecomunicação que foi transferido para o almoxarifado da empresa em Salvador
(BA) depois de mais de 30 anos de trabalho em campo. A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da estatal, por considerar
que a mudança sem o consentimento do empregado causou-lhe prejuízo.
O técnico acionou a
Justiça do Trabalho alegando que não se adaptou à nova função, pois, depois de
décadas atuando na montagem de torres de telefonia, rádios e transmissores, foi
transferido para uma atividade ociosa e para a qual não era habilitado. Em sua
defesa, a Petrobras arguiu que usou do seu poder diretivo de organizar e
distribuir os empregados conforme seus critérios e conveniência, caracterizando
a movimentação como interna corporis.
O juízo da 27ª Vara
do Trabalho anulou a transferência e determinou o retorno do trabalhador ao
setor de telecomunicações. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou os termos do artigo 468 da CLT, ao
ressaltar os limites legais ao exercício do poder diretivo do
empregador.
O relator do
recurso da Petrobras ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o
caso não é de alteração permitida das condições de trabalho diante do poder
diretivo do empregador. "O TRT reconheceu que a mudança de local e de atividade
impôs ao trabalhador ficar a maior parte do tempo ocioso, sem que a empresa
oferecesse qualquer justificativa para tal ato", concluiu.
A decisão foi
unânime. Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos declaratórios,
ainda não examinados.
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo: RR-1325-80.2011.5.05.0027
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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