A Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Norte Energia S/A a pagar
indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua
transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.
A trabalhadora, que mora no
Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de
Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois
de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por
causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que
morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de
transferência do trabalho do marido.
Na ação, no entanto, a primeira
instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a
empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da
empresa quanto à transferência.
Em recurso, no entanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa
causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu
que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a
empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.
TST
No TST, a relatora do processo,
ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base
no artigo 944, parágrafo único do Código
Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir
o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma
compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e
o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se
excessivo e desproporcional".
A Oitava Turma seguiu o voto da
relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de
Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.
(Caio Guedes/CF)
Processo: RR-750-17.2013.5.10.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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