quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

CALCULO DE HORAS EXTRAS


Um colaborador com uma remuneração mensal de R$ 1.200,00, que trabalhou 20 horas extraordinárias em 06/2008, deve receber quanto a título de horas extras ?Primeiramente temos que saber qual é a jornada mensal de trabalho do mesmo? Confirmar quando estas horas foram trabalhadas: segunda, domingo, feriado? Verificar na convenção coletiva qual é o percentual (se existe alíquotas maiores do que as previstas) de horas extras para cada situação.



Cálculo (vou considerar que a jornada de trabalho é 220 horas e que todas as horas foram trabalhadas a 50%):
(=) Salário................................................. 1.200,00;
( :) Jornada Mensal.................................. 220;
(=) Salário Hora........................................ 5,45;
(=) Salário Hora........................................ 5,45;
(x ) Adicional............................................. 50%;
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18;
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18;
(x ) Horas Extras....................................... 20;
(=) Valor Horas Extras 50%.................... 163,60.
Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é calculado da seguinte forma:
(=) Valor das Horas Extras..................... 163,60;
( :) Dias úteis em 06/2008**..................... 25;
(x ) Dias não úteis em 06/2008**.............. 5;
(= ) Valor RSR.......................................... 32,72.
Resumo:(+) Valor Horas Extras 50%.................... 163,60;
(+) Valor RSR........................................... 32,72;
(=) TOTAL................................................ 196,32*
*Cabe observar que esta resposta limita-se apenas ao que foi questionado; sem analisar os diversos fatores que devem ser observados quando o assunto é “hora extra”.
**Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e municipais.
Fonte Pesquisada: Inciso XVI do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 605/49 e Enunciado TST – 172.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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