segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

A obrigatoriedade do uso de uniforme.



O chamado poder regulamentar autoriza o empregador a uniformizar a apresentação dos empregados, no âmbito do trabalho, instituindo o uso de uniforme. Essa exigência não fere as normas de proteção ao trabalho, tampouco os valores individuais dos trabalhadores.



Considerando que o ônus da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador, ao instituir o uso de uniforme, este deve ser concedido gratuitamente ao trabalhador e em número suficiente que permita a manutenção de tal uso, devendo, ainda, a empresa ficar responsável pela sua manutenção em perfeitas condições de asseio e conservação.
Caso a empresa não permita o uso do uniforme fora do âmbito do trabalho, situação em que o trabalhador deve proceder à troca de suas roupas pelo uniforme quando da entrada e da saída do trabalho, o tempo despendido nessa troca de roupa deve ser computado na jornada de trabalho por constituir tempo à disposição do empregador.
O empregador pode, por meio do regulamento interno da empresa ou, ainda, do próprio contrato individual de trabalho, determinar, entre outras disposições, que o uso do uniforme no local de trabalho é obrigatório.
Nessa situação, para os empregados contratados após a instituição dessa exigência, a obrigação do uso do uniforme constitui uma condição contratual à qual o trabalhador se obrigou quando firmou o contrato de trabalho, não podendo, portanto, recusar-se ao cumprimento da cláusula contratual sob pena de sofrer as punições disciplinares cabíveis (advertências, suspensões e até mesmo a ruptura contratual por justo motivo, caso a aplicação das penas mais leves não venha a corrigir o injustificado comportamento do trabalhador).
Quanto aos empregados cujos contratos de trabalho já estavam em vigor por ocasião da implantação da exigência, entendemos que, salvo motivo relevante que justifique a sua recusa, tal como vestimenta que o exponha a constrangimento, ao ridículo ou, ainda, que seja contrária à moralidade, estarão também obrigados ao uso do uniforme sob pena de sofrer as mesmas punições aplicáveis aos contratados após a instituição da obrigação.
Ressaltamos, porém, a possibilidade de entendimento diverso do mencionado no parágrafo anterior sob a alegação de que tais trabalhadores não estavam sujeitos ao uso de uniforme por ocasião da contratação e que, portanto, a nova exigência constitui alteração das condições de trabalho, razão pela qual só seria lícita com a expressa concordância do trabalhador.
É importante salientar que, se o uniforme a ser utilizado afrontar princípios morais ou os bons costumes, ou seja, se o empregador não tiver bom senso ao instituí-lo, mesmo os trabalhadores contratados após a implantação do seu uso poderão recusar-se a utilizá-lo.( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , arts. 444 e 468)

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