segunda-feira, 1 de março de 2010

Segurança e Saúde no Trabalho - NR 3 - Embargo ou interdição



O órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para, entre outros, executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, bem como fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais atinentes ao tema.

Risco grave e iminente

Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Situações

a) o não-atendimento ao disposto nos subitens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12, 13.5.1, 13.6.2, 13.7.4, 13.8.2, 13.8.2.1, 13.8.3 e 13.8.11, todos da NR 13 , que disciplina as normas de segurança relacionadas a caldeiras e vasos de pressão;
b) expor os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído superiores àqueles estabelecidos, conforme o caso, no item 7 do Anexo 1 ou no item 4 do Anexo 2, ambos da NR 15;
c) ambientes de trabalho com presença de determinadas substâncias químicas em que a concentração de oxigênio esteja abaixo do limite estabelecido pelo item 3 do Anexo 11 da NR 15;
d) ultrapassar o limite de concentração de agentes químicos no local de trabalho conforme estabelecido pelo item 7 do Anexo 11 da NR 15;
e) processos ou operações com substâncias químicas cancerígenas em que não tenha havido a devida hermetização, na forma prevista pelo item "substâncias cancerígenas" do Anexo 13 da NR 15;
f) quanto às radiações ionizantes, a caracterização do grave e iminente risco deverá levar em consideração a orientação do órgão técnico oficial competente em energia nuclear, conforme dispõe o item 2.2 da Portaria SSMT nº 01 , de 08.01.1982 (DOU de 19.01.1982), a qual aprova normas referentes à segurança e à saúde no trabalho em instalações nucleares.

Embargo

O ato de embargar consiste numa decisão judicial ou administrativa destinada a impedir a execução de obra.

Abrangência

O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.

Interdição

Interdição é a suspensão legal do gozo ou do exercício de certos direitos e do funcionamento de determinados bens.

Abrangência

A interdição importa na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Interdição ou embargo - Requerimento – Competência

A interdição ou o embargo poderá ser requerido pela:

a) Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador (SEGUR) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
b) Auditor Fiscal do Trabalho (AFT); ou
c) Entidade Sindical.

Empresa - Ciência da decisão

O órgão regional do MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu efetivo cumprimento.

Recurso

Da decisão do órgão regional do MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 dias, à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), à qual é facultado dar efeito suspensivo.

Suspensão

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em Segurança e Saúde do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

Desobediência

Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, depois de determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamentos, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

Paralisação dos serviços - Empregados – Salários

Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Medidas para evitar o embargo ou a interdição

Os empregadores devem adotar medidas de segurança de forma que não exponham seus trabalhadores a situações de risco grave e iminente. Para tanto, devem atender a todas as normas de âmbito federal, estadual e/ou municipal relativas à segurança e saúde no trabalho e eventuais cláusulas constantes em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

A legislação federal traz algumas determinações de observância obrigatória pelas empresas em geral, ou específicas, para determinados ramos de atividade, dentre os quais destacamos:

CIPA

Nas empresas obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ( Cipa ), nos termos da NR 5 , caberá a esta Comissão requerer a paralisação de máquina ou setor em que considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores, encaminhando tal pedido ao empregador ou ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ( SESMT ) da empresa previsto na NR 4 , quando houver (NR 5 , item 5.16, "h").

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - NR 9

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, eles possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências (NR 9 , subitem 9.6.3).

Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) - NR 18

A adoção de medidas para as situações que representem grave e iminente risco para os trabalhadores deve ser imediata, visto não se enquadrarem no cronograma para implementação gradativa a que se refere a alínea "g" do subitem 18.34.3.3 da NR 18.

Trabalhos subterrâneos - NR-22

Compete à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira:

a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas em função da existência de risco grave e iminente, quando proposta pelos trabalhadores e desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis (NR 22 , subitens 22.3.4, "a" e "b").

Convenções da OIT

Os organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), também se preocupam com a questão da exposição do trabalhador a situações de risco.

Convenção nº 155

Podemos verificar esse posicionamento pela Convenção nº 155, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 1.254, de 29.09.1994 (DOU de 30.09.1994), a qual prevê no art. 13 que, "em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde".

A alínea "f" do art. 19 da mesma Convenção estabelece que "o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde".

Convenção nº 170

Especificamente para os trabalhadores em contato com produtos químicos, o art. 18, 1, da Convenção nº 170, promulgada pelo Decreto nº 2.657 , de 03.07.1998 (DOU de 06.07.1998), estipula que "os trabalhadores deverão ter o direito de se afastar de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis para acreditar que existe um risco grave e iminente para a sua segurança ou a sua saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu supervisor".

Da mesma forma, os trabalhadores que se afastem de um perigo em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em conformidade com a Convenção OIT nº 170, deverão estar protegidos contra as conseqüências injustificadas desse ato.

Fontes:

Decreto nº 1.254
Decreto nº 2.657
CLT
Instrução Normativa INSS nº 20/2007
Código Civil Brasileiro de 2002
Portaria SSMT nº 01
Portaria SSMT nº 6/1983

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