Risco criado pela natureza da atividade define responsabilidade por indenização a ser paga por mineradora a trabalhador que atuava em minas de subsolo. Independentemente de culpa, a empresa foi condenada a indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Metropolitana S.A., que pretendia ser isenta do pagamento da indenização, alegando não ter culpa no acidente.
O fator determinante para a condenação foi o desempenho de atividade empresarial de risco, condição que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em que não é necessário comprovar dolo ou culpa do empregador no dano ocorrido ao empregado. Ao apresentar sua fundamentação, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu a ideia do “risco proveito”.
Explica o ministro que aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta. Trata-se, segundo o relator, do “princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus, competem os ônus”. O caso em análise, entende o ministro Caputo Bastos, enquadra-se na responsabilização objetiva, por ser “o trabalho exercido em minas de subsolo, por sua natureza, extremamente suscetível à ocorrência de evento que possa causar danos, restando caracterizada, pois, a atividade empresarial de risco”.
Segundo o ministro, a responsabilização civil, em regra, aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil. De acordo com esse artigo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, conclui o relator, segundo o preceito da responsabilidade subjetiva, “o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano”.
Entretanto, em casos excepcionais, pode ser adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que o dever de indenizar independe da culpa, com fundamento único e exclusivo na existência do dano e do nexo causal – relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Entre esses casos raros está o desempenho de atividade empresarial de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme o registro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o ministro Caputo Bastos são “incontestes o dano moral suportado pelo trabalhador e o nexo da causalidade com o acidente sofrido na atividade de mineração”.
Diante dessa fundamentação, e sendo o risco a atividade preponderante da mineradora, concluiu o ministro Caputo Bastos que “não merece reforma a decisão regional mediante a qual a empresa foi objetivamente responsabilizada pelo dever de indenizar o trabalhador”. A Sétima Turma, então, negou provimento ao recurso da empresa.Fonte: TST – 15/3/2010
O fator determinante para a condenação foi o desempenho de atividade empresarial de risco, condição que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em que não é necessário comprovar dolo ou culpa do empregador no dano ocorrido ao empregado. Ao apresentar sua fundamentação, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu a ideia do “risco proveito”.
Explica o ministro que aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta. Trata-se, segundo o relator, do “princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus, competem os ônus”. O caso em análise, entende o ministro Caputo Bastos, enquadra-se na responsabilização objetiva, por ser “o trabalho exercido em minas de subsolo, por sua natureza, extremamente suscetível à ocorrência de evento que possa causar danos, restando caracterizada, pois, a atividade empresarial de risco”.
Segundo o ministro, a responsabilização civil, em regra, aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil. De acordo com esse artigo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, conclui o relator, segundo o preceito da responsabilidade subjetiva, “o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano”.
Entretanto, em casos excepcionais, pode ser adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que o dever de indenizar independe da culpa, com fundamento único e exclusivo na existência do dano e do nexo causal – relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Entre esses casos raros está o desempenho de atividade empresarial de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme o registro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o ministro Caputo Bastos são “incontestes o dano moral suportado pelo trabalhador e o nexo da causalidade com o acidente sofrido na atividade de mineração”.
Diante dessa fundamentação, e sendo o risco a atividade preponderante da mineradora, concluiu o ministro Caputo Bastos que “não merece reforma a decisão regional mediante a qual a empresa foi objetivamente responsabilizada pelo dever de indenizar o trabalhador”. A Sétima Turma, então, negou provimento ao recurso da empresa.Fonte: TST – 15/3/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário