Alterada a norma regulamentadora nº 18, com novs exigências para a área de construção. PORTARIA N.º 318 DE 08 DE MAIO DE 2012 (D.O.U. de 09/05/2012 - Seção 1 - pág. 88) A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Resolve: Art. 1º. A Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: 18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem: b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); 18.15.56.5 – A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; b) indicação da carga de 1.500 Kgf; c) material da qual é constituído; d) número de fabricação/série. Art. 2º. O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: MTE
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