A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso de um ex-vigilante da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. pelo qual buscava o pagamento de indenização por dano moral. O vigilante, após sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização sob a alegação de que, depois de ser xingado por um superior hierárquico, este teria lhe dito que, "embora ele fosse grande, fora da empresa havia uma arma para se defender".
A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) negou a concessão do dano moral sob o fundamento de que, segundo prova oral obtida, as agressões foram mútuas. O Tribunal Regional do Trabalho salientou ainda o fato de que o vigilante fora advertido verbalmente e por escrito por indisciplina. O Regional levou em conta também a informação de que, após a discussão, o vigilante voltou a trabalhar normalmente, o que evidenciou a "ausência da alegada gravidade da ameaça sofrida". O vigilante recorreu então ao TST.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que, segundo o acórdão regional, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 131 e 333 do Código de Processo Civil, que tratam do ônus e da valoração das provas, como alegado pelo trabalhador. "A decisão foi proferida de acordo com o livre convencimento do juiz", afirmou.
O relator afastou também a alegação de ofensa ao artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça). "No caso, está-se analisando a potencial ofensa moral decorrente dos fatos, e não a tipificação destes", observou. Quanto à divergência jurisprudencial, afirmou não ser possível o conhecimento do recurso, pois o acórdão trazido para confrontar tese era do próprio Regional da 12ª Região, o que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário