segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.
Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”. (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

(Lourdes Côrtes)

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