segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

SDI-1 nega vínculo de emprego entre juiz ad hoc e estado do RS

Em julgamento que discutia a existência de vínculo de emprego entre o estado do Rio Grande do Sul e funcionário que foi designado para exercer as funções de oficial de justiça ad hoc desde a década de 60, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo ao não conhecer (rejeitar) o recurso de embargos contra decisão da Quarta Turma.
O funcionário, hoje representado pelo seu espólio, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com o estado do RS. Alegava que desde a década de 60 exercia de forma ininterrupta a função de juiz ad hoc. Em 1963 teria sido nomeado comissário de menores e em 1988 nomeado oficial de justiça, por juiz de Direito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decidiu pela existência do vínculo de emprego. O estado do RS recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista com base na Orientação Jurisprudencial nº 164 da SBDI-1 que entendeu inexistir vínculo de emprego no caso de oficial de justiça “ad hoc”, porque a nomeação para o exercício das funções se encerra a cada cumprimento de mandato. Dessa forma, entendeu descaracterizada a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo.

O espólio recorreu à SDI-1 sob a alegação de que a OJ 164 teria sido editada após a decisão do Regional. Sustentou ainda que a decisão da Turma teria violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação o que acarretaria a nulidade. Apontou violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do vinculo de emprego.

Para o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão da Turma está em conformidade com o entendimento consolidado do TST (OJ 164) que não excepciona a hipótese de nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad hoc em período anterior à Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o vínculo de emprego.

O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto do relator e observou que o autor buscava o ingresso em cargo público, e isso somente seria possível por meio de concurso público. O ministro Milton de Moura França salientou que o vínculo era de natureza administrativa, não sendo possível o conhecimento da matéria.

Dessa forma, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de Embargos. Ficaram vencidos os ministros Horácio de Senna Pires, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, que conheciam o recurso e determinavam o restabelecimento da decisão regional que reconhecia o vínculo.
(AIRR-679659-54.2000.5.04.0811)

(Dirceu Arcoverde)

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