A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Escovas Fidalga Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma operadora de máquinas que trabalhava em condições inadequadas, conforme atestado por laudo pericial. Segundo consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a perícia técnica realizada para esclarecer os fatos concluiu que a empregada mantinha contato habitual e intermitente com produtos químicos em serviços de limpeza de maquinário e derrame decorrente de vazamento do sistema hidráulico, em condições insalubres, sem a utilização de luvas impermeáveis.
O TRT2 ressaltou que a própria encarregada do setor em que a empregada trabalhava, ao afirmar que eventuais vazamentos eram corrigidos pelo encarregado da seção, e não pela operadora, admitiu que a máquina utilizada derramava óleo. Entretanto, a empresa alegou que na operação de limpeza, feita uma vez por semana, a trabalhadora utilizava uma estopa, apenas para tirar o pó, e não o óleo. Assim, contestou a conclusão pericial sobre o contato da operadora com óleo hidráulico na execução de suas tarefas diárias.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão na Terceira Turma, argumentou parecer ilógico que a trabalhadora, ao manusear uma máquina que derrama óleo hidráulico – derivado de petróleo (produto químico insalubre) -, não tenha contato com essa substância química, mas apenas com o pó. Ademais, salientou a relatora, a conclusão do perito, auxiliar do juízo – neutro e imparcial -, foi no sentido do trabalho insalubre em grau médio.
A ministra destacou em sua análise que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”, nos termos do artigo 192 da CLT. Considerando os fatos consignados pelo Regional e a conclusão pericial, a Terceira Turma entendeu devido o adicional em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%.
(Raimunda Mendes)
RR-1925-06.2010.5.02.0000
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