terça-feira, 28 de junho de 2011

TST - Advogada do Banco Mercantil não consegue jornada de seis horas

É indevida a jornada de bancário de seis horas a advogado, empregado de banco, cujo contrato de trabalho fixe jornada de oito horas, considerada como dedicação exclusiva. Em sua composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (27), por maioria, aplicar a Súmula 117 do TST ao julgar o caso de uma advogada do Banco Mercantil do Brasil S.A., que não receberá, assim, como extras, a sétima e a oitava horas trabalhadas.
A SDI-1 reformou decisão da Sétima Turma do TST, que determinara ao banco o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Para a Turma, o advogado compõe a categoria dos profissionais liberais regulamentada por lei - Lei 8.906/94 - e tem seu enquadramento definido em razão da atividade preponderante do seu empregador. Por essa razão, concluiu que a advogada deveria ser enquadrada como bancária, conforme o item V da Súmula 102 do TST, segundo o qual o advogado empregado de banco que não exerça cargo de confiança está submetido à jornada de seis horas.



Admitida como estagiária no Banco Mercantil em julho de 2001, a advogada passou a assistente 1 em agosto de 2002, e foi promovida mais duas vezes até ser demitida em novembro de 2006. Ao expor seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou o registro feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que a contratação, desde o início, foi de oito horas e voltada para o exercício de funções tipicamente jurídicas.



A ministra Calsing, em sua fundamentação, observou a semelhança entre as situações do advogado e do engenheiro como empregados. E, com relação ao engenheiro, a SDI-1 já decidiu pela possibilidade da adoção da Súmula 117, pela qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.



No caso em discussão, a relatora fez questão de esclarecer que o contrato de trabalho fixava a jornada de oito horas, e que tanto o TRT3 quanto a Sétima Turma reconheceram haver dedicação exclusiva. Foi uma referência da ministra à exceção presente no artigo 20 da Lei 8.906/1994, que limitou a jornada de advogados empregados a quatro horas diárias e vinte semanais - salvo se a contratação se der sob o regime de dedicação exclusiva.



Divergência



Tema polêmico na SDI-1, a questão levantou divergência de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que negavam provimento aos embargos do Banco Mercantil e adotavam a jornada de bancário para a advogada. O ministro Dalazen manifestou, inclusive, sua preocupação com a Súmula 102, ainda vigente. A maioria dos ministros, porém, acompanhou o voto da relatora, restabelecendo o acórdão regional.



Processo: E-ED-RR - 69600-92.2007.5.03.0022



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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