Uma indústria de bebidas recorreu ao TRT, insistindo que não é devido o pagamento aos reclamantes da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), referente ao ano de 2009. De acordo com a tese patronal, existe uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria prevendo que os empregados dispensados ou demissionários antes de 31.12.09 não teriam direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2009. Entretanto, esses argumentos não convenceram os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador José Murilo de Morais.
A parcela Participação nos Lucros e Resultados é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. De acordo com as observações do relator, não existe na cláusula 7ª do ACT 08/09 a previsão alegada pela indústria de bebidas. Além disso, o julgador aplica ao caso o entendimento expresso na OJ 390 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa,/i>". Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa. (RO 0001715-98.2010.5.03.0105)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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