Quando o assunto é energia elétrica, a prevenção contra acidente deve ser redobrada não só pelos profissionais que atuam na fase da geração, transmissão e distribuição, mas também pelos profissionais que atuam nas instalações residenciais, industriais e serviços prestando manutenção em máquinas e equipamentos, nas residenciais, micro, pequenas, médias e grandes empresas. O amadorismo profissional em serviços de eletricidade apresenta perigo na simples troca de uma resistência de um chuveiro, não trabalhar com prevenção o risco é eminente.
Hoje é impossível vivermos sem o uso da energia elétrica pelos grandes benefícios e conforto que ela nos oferece, percebemos o resultado da energia elétrica quando ascendemos uma lâmpada ou ligamos o ar condicionado ou ventilador, máquinas industriais produzindo produtos para o consumo, no campo ela também esta presente e toda população sente a sua falta quando inesperadamente surgem os blecautes, o mais recente em novembro/2010 quando atingiu 18 estados e mais de 80 milhões de consumidores.
Como a energia elétrica é invisível, os cuidados quando estamos trabalhando próximos ou em contatos com fontes energizadas a prevenção deve ser redobrada para evitarmos levar choque elétricos e como consequência deste acidente podemos sofrer quedas com contusões, queimaduras, paradas cardíacas, parada respiratória, perturbação do sistema nervoso, sequelas em vários órgãos do corpo ou seremos mais um número nas estatística de morte.
Acredito que a maioria dos leitores desconhecem a quantidades de pessoas que estão infelizmente contribuindo com a estatística de acidente no setor elétrico, trabalhadores terceirizados sofrem quatro vezes mais acidentes fatais do que os empregados das concessionárias, e quantos são os que trabalham como autônomos ou prestam serviços nas industrias?
Como forma preventiva a Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério Trabalho e Emprego no seu item 10.1.1, estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Esta norma regulamentadora , atinge, inclusive, os trabalhadores em ambientes circunvizinhos sujeitos às influências das instalações ou execução de serviços elétricos que lhes são próximos, tais como: trabalhadores nas instalações telefônicas, TV a Cabo e iluminação pública instaladas em estruturas de distribuição e transmissão de energia elétrica, ou trabalhadores em geral (construção, manutenção, operação não elétricas), mas que realizam suas atividades e serviços na zona controlada definida no anexo II.
Esta norma orienta também quanto a qualificação dos profissionais que podem executarem serviços conforme os itens: (10.8.1). É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema oficial de ensino, (10.8.2) É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
(10.8.3) É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Para quem pretende trabalhar ou trabalha em atividades que envolva a energia elétrica a capacitação é fundamental, e para aqueles que contratam existe as responsabilidade quanto ao cumprimento desta Norma Regulamentadora são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos (10.13.1), além das responsabilidade civil e criminal por acidente de trabalho. Prevenir Acidente é dever de todos.
(O colaborador é engenheiro de Produção Mecânica, engenheiro de Segurança do Trabalho, sócio da AERC, inspetor do CREA – Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia. E-mail. francisco.a.garcia@terra.com.br)
Fonte: Jornal Cidade
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