A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, isentou o Estado do Espírito Santo do pagamento de créditos individualizados a servidores públicos que, em reclamação trabalhista, foram representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (SISEADES), atuando na condição de substituto processual de seus filiados. A Turma considerou inválida a divisão do valor total da condenação e, reformando decisões anteriores, determinou o processamento da execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
O SISEADES, em nome de um grupo de associados admitidos pela Secretaria de Estado da Saúde e lotados no Centro de Saúde de Nova Venécia (ES), ingressou com ação trabalhista contra o estado pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que lidavam diretamente com doenças infecto-contagiosas, manuseio de agentes biológicos, sangue, urina, vacinação, agentes químicos, medicamentos e outros.
Condenado pela Vara do Trabalho de Nova Venécia ao pagamento do adicional, o estado discordou da forma de execução direta dos créditos e opôs embargos à execução, argumentando que a dispensa do precatório não observou os limites fixados pela Lei Estadual nº 7.674/2003, equivalente a R$ 7.477.
O juízo da execução, porém, manteve a individualização dos créditos. Ao examinar agravo de petição do Estado do Espírito Santo contra a forma de execução determinada, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afirmou que, mesmo havendo lei estadual definidora do crédito de pequeno valor, deve ser aplicado o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o teto de 40 salários mínimos para as obrigações estaduais de pequeno valor, pois a aplicação do teto do pequeno valor deve considerar a data da constituição da obrigação. No caso, o precatório foi expedido em 28/6/2002, quando o Estado do Espírito Santo não havia editado a lei que definiu os parâmetros de pagamento das obrigações de pequeno valor.
No recurso ao TST, o ente público na impossibilidade de o pagamento ser feito por requisição de pequeno valor, sob pena de ofensa ao artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição da República, que veda a repartição, fracionamento ou quebra do valor da execução. Afirmou que seria necessário considerar o valor total da execução, e não dos créditos individualizados, para se caracterizar a execução como de pequeno valor.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, embora, a jurisprudência do TST reconheça a validade do parcelamento do crédito em decorrência de litisconsórcio ativo (quando há mais de um autor), este não era o caso, pois no polo ativo figurava apenas um autor – o sindicato, que, atuando como substituto processual, "deduz em nome próprio pretensão alheira, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo".
A situação, segundo o ministro, é diferente da que ocorre nas ações plúrimas (de vários autores), e que o TST tem entendido que, nos casos de substituição processual, deve-se considerar o valor total da execução, e não o do crédito individualizado de cada substituído, para a dispensa da formalização de precatórios. Assim, acolheu o recurso do Estado do ES e determinou que a execução seja feita por precatório.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-11341-74.1997.5.17.0181
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