A indenização foi julgada improcedente no Juízo de 1ª instância (2ª Vara Cível de Vilhena).
O Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi vítima de assédio moral na escola onde trabalhava, em Vilhena. A indenização foi julgada improcedente no Juízo de 1ª instância (2ª Vara Cível de Vilhena), mas reformada pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Gislene Auxiliadora Fontinelli trabalhou por 18 anos na escola Cecília Meireles, sem nunca ter qualquer tipo de problema, até que houve a mudança na direção do estabelecimento. Uma servidora nomeada para exercer o cargo na direção, de nome Elizéia, foi apontada pela vítima como a autora de inúmeros constrangimentos e humilhações contra sua pessoa.
Gislene Auxiliadora Fontinelli trabalhou por 18 anos na escola Cecília Meireles, sem nunca ter qualquer tipo de problema, até que houve a mudança na direção do estabelecimento. Uma servidora nomeada para exercer o cargo na direção, de nome Elizéia, foi apontada pela vítima como a autora de inúmeros constrangimentos e humilhações contra sua pessoa.
Gislene chegou a ser transferida de escola após noticiar os fatos ao representante de ensino do Estado. O fato tornou-se público e chegou a ser veiculado na mídia. Segundo o MP, as humilhações sofridas em decorrência do comportamento desumano da diretora da escola trouxeram-lhes problemas de saúde e abalos psicológicos, reduzindo sua capacidade física e intelectual para a prestação do serviço público educacional.
“As ofensas verbais e perseguições praticadas por agente público contra seus subordinados caracteriza conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho. Tal fato configura assédio moral, que é indenizável pelo empregador, objetivamente responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício das funções”, disse na sentença o relator do processo, Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :31/01/2012
Data de julgamento :24/07/2012
Data de julgamento :24/07/2012
0000184-76.2010.8.22.0014 Apelação
Origem : 00001847620108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo
Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048),
Deisiany Soleto Veiber (OAB/RO 3.051) e
Monica Silva da Costa (OAB?RO 3.378)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisora : Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Gilberto Barbosa)
Origem : 00001847620108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo
Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048),
Deisiany Soleto Veiber (OAB/RO 3.051) e
Monica Silva da Costa (OAB?RO 3.378)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisora : Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Gilberto Barbosa)
EMENTA
Apelação cível. Dano moral. Ofensas proferidas por superior hierárquico. Assédio moral. Recurso provido.
As ofensas verbais e perseguições praticadas por agente público contra seus subordinados caracteriza conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho. Tal fato configura assédio moral, que é indenizável pelo empregador, objetivamente responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício das funções.
Recurso provido para o fim de condenar o Estado ao pagamento de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
O desembargador Renato Mimessi e a juíza Duília Sgrott Reis acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 24 de julho de 2012.
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :31/01/2012
Data de julgamento :24/07/2012
Data de julgamento :24/07/2012
0000184-76.2010.8.22.0014 Apelação
Origem : 00001847620108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo
Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048),
Deisiany Soleto Veiber (OAB/RO 3.051) e
Monica Silva da Costa (OAB?RO 3.378)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisora : Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Gilberto Barbosa)
Origem : 00001847620108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo
Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048),
Deisiany Soleto Veiber (OAB/RO 3.051) e
Monica Silva da Costa (OAB?RO 3.378)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisora : Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Des. Gilberto Barbosa)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos de ação de indenização por assédio moral movida em face do Estado de Rondônia.
A autora propôs a ação com o objetivo de ver reparados os danos que lhe foram causados em decorrência das pressões internas e perseguições por parte da direção da escola estadual, local onde exercia a função de supervisora.
Julgada improcedente a ação, ao argumento de que não se constatou o nexo causal entre o abalo psicológico vivenciado pela autora e a conduta da diretora escolar, entendeu o juiz que as provas mostraram-se insuficientes para caracterizar qualquer agressão à personalidade da vítima, além da sindicância administrativa ter concluído pela inexistência de abuso de autoridade ou perseguição pessoal da direção da escola.
Inconformada, a autora recorre sob o argumento de que as testemunhas bem delinearam os abalos psicológicos sofridos pela vítima, bem como o fato tornou-se público e divulgado pela mídia. Dessa forma, entende que a sentença ofendeu os princípios constitucionais da igualdade, verdade real, pois descaracterizou o conceito de assédio moral para afastar a incidência da lei, razão pela qual merece ser reformada.
Nas contrarrazões, o Estado de Rondônia requereu a manutenção da sentença, pois os atos praticados pela direção da escola estadual deviam-se pela necessidade da prestação regular e eficaz do serviço público de educação, e, conforme demonstrado pelo conjunto probatório não houve qualquer excesso ou abuso de direito pela Diretora em relação a Supervisora, no andamento do trabalhos da escola.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os pressupostos recursais e ausentes impedimentos, dele conheço.
Gislene Auxiliadora Fontinelli Araújo interpôs recurso de apelação em face da sentença, a qual julgou improcedente a ação de reparação de danos por assédio moral ajuizada contra o Estado de Rondônia.
Narra a inicial que a autora, na qualidade de servidora pública estadual desde 1990, exerceu por 18 (dezoito) anos a profissão com lotação na Escola Cecília Meireles, desempenhando suas atividades regularmente, sem nenhum tipo de problema no âmbito laboral. Contudo, com a mudança na direção da Escola, nomeou-se Elizéia para o cargo de confiança, momento em que a vida da autora tornou-se um inferno, suportando todo tipo de desconforto, repreensões, pressão psicológica e ameaças, e ao noticiar os fatos ao representante de ensino do Estado, foi transferida para outro estabelecimento de ensino, distante de sua residência.
Aduz que as humilhações sofridas em decorrência do comportamento desumano da diretora da escola trouxeram-lhes problemas de saúde e abalos psicológicos, o que reduziu sua capacidade física e intelectual para a prestação do serviço público educacional.
Por esse motivo, a autora entende que a conduta da Diretora da Escola estadual configura assédio moral, diante da hierarquia estabelecida, e por estar na condição de agente pública representante do Estado, deve este responder objetivamente pelos danos morais suportados pela supervisora.
O estudo sobre o assédio moral no ambiente laboral representa um avanço na internacionalização do direitos humanos, pois integra as matérias referentes aos direitos fundamentais e garante ao empregado que tem sua dignidade ofendida, o direito à reparação do dano.
Apesar de serem recentes as discussões sobre o assunto, a violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Aliás, pode-se dizer que é tão antiga quanto o trabalho. Contudo, o problema tem aumentado em virtude das novas relações empregatícias.
As pressões por produtividade e o distanciamento entre os superiores hierárquicos e trabalhadores resultam na falta de comunicação direta, o que desumaniza o ambiente de trabalho e faz aumentar a competitividade, por conseguinte, dificulta o surgimento de um espírito cooperador e solidário entre os trabalhadores.
É inegável que grande parte da população brasileira passa grande parte de seu tempo no local de trabalho, o qual deve apresentar, no mínimo, condições dignas e saudáveis para que o trabalhador exerça suas funções.
Em pesquisa ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se a edição de uma cartilha que traz conceitos e exemplos relacionados ao assédio moral, conforme extração abaixo:
O que é assédio moral? São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função. É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e seu emprego.
A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte¿.
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf, consulta em 13h37m, do dia 28/6/2012.
A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte¿.
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf, consulta em 13h37m, do dia 28/6/2012.
Nota-se, então, que assédio moral é todo tipo de comportamento abusivo de alguém (geralmente ocupante de cargo superior), que ameaça a integridade física ou psíquica de outra pessoa, tornando seu ambiente laboral extremamente desagradável, conduta que pode ocorrer das mais diversas formas.
O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º da Constituição Federal, como um dos direitos fundamentais do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, notadamente na empregatícia.
No Estado de Rondônia, a Lei estadual n. 1.860/2008 proibiu o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Rondônia, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público.
Nos termos da Lei estadual n. 1.860/2008:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-os a condições de trabalho humilhantes e/ou degradantes.
Art. 2º. Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins de que trata a presente Lei:
I - a exposição do funcionário, servidor ou empregado à situação humilhante ou constrangedora;
II - qualquer ação, palavra ou gesto praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou superior hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusar da autoridade que lhe foi conferida;
III - qualquer ação ou palavra que tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário; e
[...]
II - qualquer ação, palavra ou gesto praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou superior hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusar da autoridade que lhe foi conferida;
III - qualquer ação ou palavra que tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário; e
[...]
Parágrafo único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
[...]
IV ¿ torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
[...]
VI ¿ divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas, reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VII ¿ na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
[...]
IV ¿ torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
[...]
VI ¿ divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas, reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VII ¿ na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
No caso dos autos, determinou-se a instauração de sindicância administrativa para apurar as denúncias noticiadas ao Ministério Público.
O primeiro relatório da sindicância, às fls. 255/269, concluiu pela instauração de processo administrativo em face da Diretora Elizéia Oliveira de Moura, uma vez que pelas diligências e provas colhidas, a funcionária pública, no exercício da função de diretora da Escola estadual, teria agido de forma reiterada e reincidente na prática de conduta vedada por lei, violando seu dever função. Entretanto, a Corregedora-Geral da Administração, por meio de despacho à fl. 437, determinou a baixa do procedimento à Comissão que presidia a sindicância para dar continuidade às diligências, bem como para proceder a oitiva de outros funcionários da Escola. Às fls. 565/579, elaborado relatório complementar, após novas diligências, a Comissão Sindicante concluiu pela ausência de violação à Lei estadual n. 1.860/2008, sugerindo o arquivamento do procedimento. A Corregedoria Geral da Administração acolheu o relatório e manifestou-se pelo arquivamento ¿ fls. 599/608, o que foi prontamente decidido pelo Secretário de Estado da
Administração, que determinou o arquivamento da sindicância administrativa, conforme fl. 609.
Administração, que determinou o arquivamento da sindicância administrativa, conforme fl. 609.
Consigno, que a sindicância administrativa foi instaurada com o objetivo de apurar a prática de assédio moral perpetrado em face da servidora Laurita de Lima, bem como outros fatos que se tornaram conhecidos durante as diligências, tais como desvio de função da vice-diretora, maus-tratos para com os funcionários da limpeza, e irregularidades da merenda escolar, mas não tinha como objeto os fatos narrados nos autos, embora tenham sido mencionados nos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a Comissão processante.
Dessa forma, entendo que o arquivamento da sindicância administrativa não pode influenciar na apreciação da prova produzidas nestes autos, pois não tinha por objeto a apuração do assédio moral, que alega a autora ter suportado.
Durante a instrução probatória judicial, a testemunha Sirley Albino de Araújo, servidora estadual na escola, afirmou que por várias vezes presenciou a autora Gislene deixar a sala da Diretora Elizéia chorando, bem como isso aconteceu com outros funcionários também. A direitora também convidava os servidores para fazerem campanha política nas ruas. Asseverou, que antes dos problemas acontecerem, a autora era equilibrada emocionalmente, mas depois tornou-se desequilibrada e se abalava com facilidade ¿ fl. 653.
No depoimento prestado pela autora, às fls. 651/652, afirmou que os problemas começaram quando se recusou a fazer campanha às vésperas das eleições municipais em favor do candidato apoiado pela Diretora. Relatou as seguintes perseguições: a) aumento de carga horária para 60 horas na supervisão escolar; b) tentativa de proceder a colocação da autora em sala de aula em disciplinas para as quais não tinha habilitação. Em razão das pressões, a autora narra que teve sérias crises de labirintite e afastou-se do trabalho por alguns dias, por força de atestado médico, estado que se tornou constante diante das interferências psicológicas suportadas no ambiente de trabalho, inclusive passou por tratamento psiquiátrico. Por fim, foi comunicada pelo vice-diretor que havia sido transferida para outra escola.
Consta nos autos, que a autora ficou removida compulsoriamente da escola por 18 meses, e, com a saída da Diretora Elizéia, foi convidada a retornar na função de vice-diretora.
A autora em momento algum afirmou que a labirintite surgiu em decorrência dos fatos, mas afirmou que a doença era controlada e nunca havia afastado-se do serviço, contudo, diante dos constantes abalos emocionais, a doença agravou-se.
É certo que a autora foi readaptada no serviço em momento anterior aos fatos, contudo, isso ocorreu em decorrência de problemas na coluna lombar, conforme perícia médica de fls. 164, o que não tem influência nos fatos contidos na inicial.
A testemunha Laurita de Lima, ouvida às fls. 657/658, servidora da escola, ex-vice-diretora, afirmou que presenciou a Sra. Elizéia, Diretora da escola, humilhar a autora e acredita que isso se deu em razão de um movimento grevista aderido pela autora. Relatou que a Diretora interrompia o trabalho da autora e chamava-a para dirigir-se a sua sala e tratava de outros assuntos e num determinado dia mandou a depoente chamar a autora, e esta, no momento começou a tremer e derramar lágrimas. Posteriormente, quando retornou da licença médica, foi comunicada pelo então vice-diretor de forma comemorativa que não tinha mais vaga para ela, pois havia sido colocada à disposição.
Laurides do Nascimento, professora, ouvida em juízo à fl. 659, também afirmou que por várias vezes presenciou a autora deixar a sala da Diretora chorando, assim como chorando nos fundos da escola, dizendo que não aguentava mais. Era comum os funcionários saírem da sala de direção chorando e as conversas eram sempre feitas em particular. A própria depoente ficou depressiva em razão da pressão do trabalho e estar acumulando disciplinas que não pertenciam a sua formação.
A testemunha Catarina Benedita da Silva, embora não tenha presenciado os fatos, afirmou que a autora sempre foi alegre, disposta, e, em dado momento, passou a ficar triste, contudo não comentava o motivo de seu abalo. Ficou sabendo, por meio de funcionários da escola, que a Diretora maltratava a autora com palavras e humilhava-a.
As única testemunhas ouvidas em juízo, que nunca presenciaram a Diretora pressionando funcionários da escola, foi o secretário de direção, que exercia a função de confiança da Diretora e o funcionário que foi indicado por esta para assumir o cargo de vice-diretor, substituindo-se Laurita de Lima.
Por fim, registro a existência de uma ata de reunião às fls. 44/48, que estiveram presentes ao ato vários professores e os Representantes de Ensino do Estado, que tratou sobre as pressões e perseguições sofridas pelos funcionários da escola estadual em razão dos atos arbitrários da Diretora.
É certo que com a saída da Diretora, os funcionários que foram colocados à disposição, retornaram-se à escola estadual, inclusive a autora.
Dessa forma, constata-se que as provas produzidas nos autos demonstram que a apelante, juntamente com outros servidores, foram humilhados pela superior hierárquica, Sra. Elizéia de Moura, restando configurada a perseguição e pressão exercida em face da supervisora escolar, embora geralmente, estes atos sejam praticados às escondidas.
Caso a Diretora entendesse que a conduta da servidora era inadequada ou não estava a contento, deveria ter se utilizado dos meios legais para coibir, sempre em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Ressalto que é irrelevante o fato de não ter havido a instauração de procedimento administrativo, e isso não exclui a ocorrência do alegado dano moral, até porque a sindicância instaurada não tinha por objeto o fato narrado nos autos.
Após essa análise, verifica-se que a conduta danosa descrita nos autos amolda-se àquilo que a doutrina denomina assédio moral.
Por fim, entendo não haver necessidade de maiores ilações quanto à existência do dano moral, uma vez que este Tribunal de Justiça já julgou casos idênticos ao presente, em relação aos demais servidores que passaram pela situação.
Nesse sentido, tem decidido este egrégio Tribunal:
Apelação cível. Dano moral. Ofensas proferidas por superior hierárquico. Assédio moral. Recurso provido.
As ofensas verbais e perseguições praticadas por agente público contra seus subordinados caracteriza conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho. Tal fato configura assédio moral, que é indenizável pelo empregador, objetivamente responsável pelos danos causados por seus funcionários no exercício das funções.
Recurso provido para o fim de condenar o apelado ao pagamento por danos morais.
(Apelação, n. 00662128120098220007, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 06/03/2012).
Apelação. Servidor público. Abuso de poder que dá ensejo a assédio moral. Configuração. Indenização por dano moral. Supressão de gratificação. Dano material evidenciado e indenizável. Extração de cópia dos autos para apuração de ato de improbidade pelos superiores hierárquicos. A conduta abusiva e vexatória imposta por superior hierárquico no intuito de punir servidor que reivindica melhores condições de trabalho, caracteriza assédio moral. Configurados os danos moral e material, a indenização se impõe como forma de compensar e reparar o ofendido e prevenir a reincidência do ato pelo ofensor. (Apelação Cível n. 0066204-07.2009.8.22.0007, 2ª Câmara Especial, Relatora Juíza Duília Sgrott Reis, julgado em 20/9/2011).
Exatamente no mesmo sentido foi o julgamento do processo n. 0066220-58.2009.8.22.0007, julgado pela 1ª Câmara Especial, também referente aos fatos descritos nestes autos.
Dessa forma, não há dúvidas de que a apelante sofreu assédio moral, porquanto foi submetida, reiteradamente, a pressão e situações vexatórias, até ser colocada à disposição.
Com relação ao quantum da indenização, para a fixação do valor, o julgador deve obedecer a alguns parâmetros, tais como: compensar a dor sofrida pela vítima; irradiar um sentido repressivo e preventivo, não só no vencido, mas também na sociedade como um todo; condenar o réu em quantia razoável e, por último, aferir a repercussão pública, bem como a gravidade da ofensa.
Levando em consideração tais aspectos, pois a autora teve agravado seu estado de saúde, foi submetida a tratamento psicológico e psiquiátrico, além de ter sido colocada à disposição, arbitro a indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Gislene Auxiliadora Fontinelli e condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
É como voto.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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