terça-feira, 24 de julho de 2012

Conduta Abusiva - Ex-empregada do Walmart vai levar R$ 12 mil por ter sido assediada

A rede de supermercados Walmart conseguiu reduzir de R$ 54,5 mil para R$ 12 mil uma condenação por dano moral, decorrente de assédio sexual, imposta pela 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A redução foi decidida por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que equiparou a quantia ao estabelecido em outros casos semelhantes. O acórdão foi assinado no dia 12 de julho.

A autora da ação contou que trabalhava como operadora de perecíveis em uma filial da rede em Porto Alegre desde agosto de 2009. Alegou que era vítima constante de assédio sexual por parte de um dos empregados do setor, que a chamava de vagabunda e tentava agarrá-la à força.
Ele lhe passava a mão no corpo, puxava sua blusa e dizia para os demais colegas que o seu sutiã estava sujo. Quando chegava mais cedo ao trabalho, este colega espalhava que a autora ‘‘vinha com cheiro de preservativos’’. A frequência do assédio abalou-a de tal forma que a fez buscar tratamento psiquiátrico para depressão.
‘‘Eu chorava e pedia para o colega parar, pois tenho dois filhos para sustentar e precisava do emprego’’, disse, no depoimento à Justiça do Trabalho. Em março de 2011, o funcionário agiu da mesma forma, humilhando-a novamente na frente dos colegas. Como as reclamações feitas à chefia não surtiram efeito, a operadora pediu demissão. Em juízo, solicitou que o pedido de demissão fosse transformado em despedida imotivada.
Omissão do empregador
A juíza do Trabalho Anita Lübbe afirmou, na sentença, que a prova trazida aos autos foi inequívoca em mostrar o alegado constrangimento. A única testemunha apresentada pelo empregador sequer trabalhava no mesmo horário da autora. Na sua percepção, a empresa foi omissa, porque não tomou as providências necessárias para resguardar a dignidade de sua empregada.
O empregador, discorreu a juíza, tem como obrigação acessória os deveres de urbanidade e respeito, conforme dispõe as alíneas ‘‘d’’ e ‘‘e’’ do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. O inciso I, do artigo 157 da CLT, também impõe o dever de custódia, que consiste na adoção de medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho.
‘‘Alinhe-se que o assédio sexual, afora sua tipificação penal, constitui-se espécie de assédio moral grave, em decorrência da motivação do agressor - a lascívia –, atingindo diretamente sua dignidade, a ponto de causar-lhe severo e insuperável constrangimento entre os seus pares’’, concluiu a magistrada. Arbitrou o valor da reparação moral em 100 salários-mínimos – R$ 54.500,00 – em 30 de novembro de 2011, data da sentença.
Em vista do flagrante assédio, foi declarada a despedida imotivada da autora. O empregador foi condenado a pagar o aviso-prévio, multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego, além das demais verbas devidas.
Equiparação a outros casos
As partes não se conformaram com os termos da sentença e apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho. A empresa pediu a absolvição da condenação pelo dano moral decorrente de assédio sexual ou, alternativamente, redução do quantum arbitrado. A ex-empregada pleiteou o aumento do valor da indenização.
O relator da dupla Apelação, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, concordou com os termos da sentença, já que os fatos foram levados ao conhecimento dos superiores e nada foi feito para coibir a conduta do assediador. ‘‘A responsabilidade da reclamada diante do ato ilícito praticado pelo seu funcionário é na modalidade culposa e deriva do poder-dever do empregador’’, complementou o relator.
O único reparo à decisão da juíza Anita Lübbe foi quanto ao valor arbitrado. Hofmeister afirmou que a forma ideal para arbitrar este tipo de indenização é estabelecer grupos de casos típicos, considerando circunstâncias similares - a fim de evitar a excessiva oscilação de valores. Assim, por entender razoável e proporcional ao binômio agra-reparação, considerando casos análogos, o desembargador-relator arbitrou a indenização em R$ 12 mil.


Fonte: Consultor Jurídico

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