A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.
Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.
O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhistas.
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados.
De acordo com a Sexta Turma, o TST “cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)”
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado “o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT”. Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar “os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”.
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)
(Augusto Fontenele)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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