A Petrobras deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobras, manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.
Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobras na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.
Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobras, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.
A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Servimec e - de forma subsidiaria - a Petrobras a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que - mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada - as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobras (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec.
Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.
O TRT, por sua vez, discordou da Petrobras e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobras usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade-fim da empresa.
Diante disso, a Petrobras interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST.
Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Petrobras, mantendo-se o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. (RR-9300-53.2008.5.09.0026)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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