É possível a incorporação das condições previstas em acordo coletivo de trabalho ao contrato individual durante o período de vigência da Lei nº 8.542/1992. O artigo 1º, §1º, dessa lei estabelecia que as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integravam os contratos individuais e apenas poderiam ser alteradas por novo instrumento coletivo, mas a regra foi suspensa em 1º/07/95, com a edição de uma medida provisória pelo governo federal, reeditada diversas vezes e depois convertida em lei.
Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de ex-empregado da Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) de incorporar ao seu contrato vantagens do acordo coletivo da categoria de 92/93, tais como: adicional de turno, adicional de transferência, promoções bienais por antiguidade e auxílio-creche. De qualquer modo, a SDI-1 limitou a incorporação à data da edição da MP, ou seja, 1º/07/95, quando a norma foi suspensa.
O relator dos embargos, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, esclareceu que as decisões no processo em discussão foram tomadas antes da nova redação da Súmula nº 277 do TST, em novembro de 2009. Na ocasião, o texto foi alterado para estabelecer claramente que todas as condições de trabalho alcançadas por meio de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoravam somente no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais.
Porém, completou o relator, também de acordo com a súmula, a exceção à regra diz respeito ao período de vigência dos dispositivos da Lei nº 8.542/92, que foram revogados pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Assim sendo, o empregado tinha assegurado o direito de incorporar ao contrato as vantagens do acordo coletivo de 92/93, ainda que limitado à data em que houve a suspensão dos dispositivos (1º/07/95).
O juiz de primeiro grau tinha autorizado a extensão dos benefícios do acordo ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Lei nº 8.542/92. Já o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) determinou a exclusão das vantagens incorporadas, por entender que as cláusulas em normas coletivas só vigoravam no período previsto.
A Terceira Turma do TST, por sua vez, nem chegou a examinar o mérito do recurso de revista do empregado (não conheceu o recurso), porque a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência do TST. Na avaliação da Turma, ainda que a Súmula nº 277 fizesse referência expressa apenas à hipótese de sentença normativa, pelos precedentes do TST, também era possível a aplicação do verbete às normas coletivas em geral.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo observou que, com a nova redação da súmula, não há mais dúvidas quanto à possibilidade de incorporação de cláusulas de acordo coletivo no período de vigência do artigo 1º, 1º§, da Lei nº 8.542/92. ( E-ED-RR-674645-67.2000.5.05.0401 )
(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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