O trabalhador era funcionário do Município de Avaí, em São Paulo, desde 11 de julho
de 2001 e, além de operador de máquinas (tratorista), também trabalhava com serra
elétrica, esmeril, lixadeiras e furadeiras, desempenhando, ainda, a função de
soldador e mecânico de caminhões, automóveis, trator e máquinas. Em 4 de fevereiro
de 2005, enquanto manuseava o esmeril, sem o uso de nenhum tipo de equipamento de
proteção, o que era a praxe no local de trabalho, o trabalhador se feriu, atingido
por uma "faísca produzida pelo esmeril", o que lhe acarretou a perda da visão num
dos olhos. Atualmente, ele se encontra na fila para transplante de córnea. Também
sofre de redução da capacidade auditiva.
Em ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o perito do juízo constatou e
concluiu que, "em visita ao reclamado, verificou a falta de EPIs [equipamentos de
proteção individual] de todos os tipos, com riscos de acidente muito nítidos". Além
disso, o perito também constatou que "há risco físico (ruído), ergonômico, químico e
de acidente nas atividades desenvolvidas pelo autor no reclamado". Portanto,
concluiu "que existe nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e a
lesão ocular, bem como há nexo com a lesão auditiva".
O município tentou se defender e, apesar das "provas produzidas, a comprovação da
lesão ocular e auditiva por culpa do empregador, por omissão", a defesa do reclamado
se baseou no argumento de que "em nenhum momento restou comprovado o alegado dano
moral sofrido pelo reclamante, que não pode ser presumido". No entanto, para o
relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o
município cometeu um "despautério". O magistrado acrescentou ainda que "só há que se
lamentar de tais argumentos, cujo escopo é nitidamente protelatório".
Assim, o acórdão manteve a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de
origem, no valor de 40 vezes o último salário do reclamante, que era de R$ 417,56.
Manteve, também, a indenização material deferida "em face da redução da capacidade
laborativa, considerando a culpa da recorrente no acidente ocorrido e a presumível
estagnação profissional imposta ao trabalhador, mercê da redução da sua capacidade
laboral".
Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho
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