A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais de empregada da Ambiental Paraná Florestas S.A., decidiu isentar a empregadora da responsabilidade civil pelo ocorrido. A autora da ação, à época com 21 anos, encontrava-se dentro de um ônibus, na sede da empresa, quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) destacou em seus fundamentos a avaliação pericial que constatou ser a trabalhadora hipertensa há quatro anos antes da ocorrência do AVC. Ressaltou também o perito, segundo frisou o Regional, não ser possível firmar nexo causal com as atividades que ela desenvolvia e que o quadro de AVC de natureza hemorrágica, no caso, possui como causa mais comum a hipertensão arterial. Em esclarecimentos complementares, salientou o TRT, a perícia afirmou não ter “(...) elementos para saber se efetivamente a autora estava ou não sob estresse quando veio a sofrer o acidente vascular cerebral”.
Todavia, o Regional entendeu ter sido demonstrada a existência da concausa (outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado), decorrente do ambiente de trabalho estressante a que foi submetida a trabalhadora, especialmente no final do mês, quando era mais intenso o trabalho no setor de recursos humanos, onde ela trabalhava. Com base nessas considerações, o Regional deu razão à trabalhadora e deferiu o pagamento da indenização pleiteada.
A empresa alegou que sua relação jurídica com a empregada se encontrava abrangida pelo princípio da responsabilidade subjetiva, razão por que entendia que deveria ser afastada a condenação ao pagamento por danos morais e materiais fixados no processo, ante a inexistência de nexo causal entre o acidente sofrido pela empregada e a atividade desempenhada na empresa. Afirmou que o laudo pericial realizado não foi conclusivo e a autora permaneceu trabalhando por mais de oito anos após a ocorrência do AVC tendo ainda obtido emprego em outro local depois do fim do contrato de trabalho.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, ponderou que se a empregada estava sujeita apenas àquela cobrança inerente à prestação do serviço subordinado, sem a ocorrência de qualquer excesso ou abuso por parte do empregador, não há como se reconhecer que esse fato tenha contribuído para o desencadeamento de doença.
O relator, sob esse entendimento, não verificou o nexo causal entre o dano sofrido e as atividades laborais desempenhadas pela empregada, afastando assim a responsabilidade civil do empregador. Considerou, pois, indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, unanimemente, a Sexta Turma do TST. (RR-9952100-46.2006.5.09.0006)
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Nenhum comentário:
Postar um comentário