São cada vez mais comuns as tragédias naturais no Brasil. Diante de cidades inteiras destruídas ou parcialmente afetadas por causa do excesso de chuvas e deslizamentos, como ficam as relações laborais entre patrões e empregados que dependem do funcionamento de uma empresa para sobreviver? O que diz a legislação trabalhista a respeito dessas circunstâncias extremas em que prevalecem a incerteza e as dúvidas?
Para responder às perguntas enviadas por leitores deste Blog em áreas atingidas, pedimos à advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha que resumisse as principais respostas na entrevista que publicamos abaixo:
Blog do Trabalho – Em casos de desastres naturais, como os que ocorreram na região serrana do Rio mês passado e em Santa Catarina, em outubro de 2009, é possível a empresa manter uma relação especial com o trabalhador como atrasar o salário, dispensar sem pagar as multas devidas, etc? A legislação trabalhista diz alguma coisa a respeito disso?
Dra. Alessandra Iara da Cunha – O contrato de trabalho pode terminar por motivos que o empregador não deu causa, como motivos de força maior, assim entendidos o incêndio, a inundação, o terremoto e outros fenômenos naturais. Nestes casos, aplica-se o disposto no artigo 501 da CLT e seguintes, que especificam as providências nestas situações. Para os empregados sem direito à estabilidade, será devida a metade do valor de uma rescisão sem justa causa. No caso dos contratos por prazo determinado, a indenização referida no artigo 479 também é reduzida à metade. Havendo prejuízos devidamente comprovados, é permitida a redução dos salários até 25%, observado o salário mínimo da região. Cessados os efeitos advindos de força maior, os salários devem ser restabelecidos. Quanto aos empregados estáveis, estes recebem as indenizações nos termos dos artigos 477 e 478 da CLT (aviso prévio e um mês de remuneração por ano de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses).
Blog do Trabalho – Há outros mecanismos que podem auxiliar nesta questão?
Dra. Alessandra – Sim, os acordos coletivos com a participação dos sindicatos ou mesmo um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, onde poderão ser estabelecidas regras para minimizar o ocorrência de maiores danos.
Blog do Trabalho – No caso de destruição do ambiente da empresa, o trabalhador de ser dispensado até a reconstrução ou a empresa pode “aproveitar” o horário de trabalho para que os funcionários ajudem a reconstruir o local?
Dra. Alessandra – Nosso ordenamento jurídico sempre preza pela manutenção do emprego, eis que o trabalho é meio de subsistência. Sendo assim, se houve destruição do local de trabalho entendo ser cabível a colaboração dos empregados para a reconstrução da empresa e permanência no emprego.
Blog do Trabalho – Não podendo trabalhar porque o ambiente de trabalho foi destruído, os dias não trabalhados podem ser descontados?
Dra. Alessandra – Entendo que não. Na verdade deve ser resolvido de outra forma, podendo a empresa conceder férias antecipadas, férias coletivas, firmar acordo coletivo com o Sindicato para suspender os contratos de trabalho ou, ainda, rescindir a relação empregatícia se for impossível a reconstrução ou esta demore muito tempo. Podem ser dadas férias coletivas nessa situação.
Blog do Trabalho – Cabem acordos coletivos nessas situações para amenizar o problema de empregados e trabalhadores?
Dra. Alessandra – Os acordos coletivos podem estabelecer normas que garantam um equilíbrio nesta situação, suspendendo os contratos de trabalho até que a situação seja normalizada. No caso das suspensão, é mantido o vínculo de emprego, porém não será exigido o serviço nem haverá pagamento de salários ou benefícios. É um tempo para colocar tudo em ordem.
Blog do Trabalho – Se a empresa falir por conta do acontecido, como fica a situação dos empregados? Eles têm direito a receber o que lhe é devido? Os empregados terão que habilitar seus créditos perante o juízo onde tramitar o processo de falência? O trabalhador que perde a casa ou familiares tem direito a dias de folga sem prejuízo no salário? Quais direitos ele tem garantido?
Dra. Alessandra – Caso o trabalhador necessite de maior tempo para resolver sua situação pessoal e de seus familiares, pode solicitar ao empregador que lhe antecipe as férias ou lhe conceda uma licença, que poderá ser remunerada ou não remunerada, dependendo do que for ajustado. Quanto aos dias de licença em razão de falecimento de familiares, observa-se o disposto no artigo 473 da CLT ou a norma coletiva, caso a convenção coletiva da categoria trate desse assunto. “Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;”
Blog do Trabalho – O luto oficial decretado pelo governo exime o trabalhador de comparecer ao trabalho? E o trabalho voluntário para ajudar a cidade?
Dra. Alessandra – O luto oficial não é justificativa para ausência ao trabalho e o trabalho voluntário deve ser realizado em períodos que não estejam dentro do horário de trabalho, salvo se o empregador assim autorizar.
Blog do Trabalho – Se o trabalhador tiver dificuldade de comparecer ao trabalho por precariedade de trânsito e transporte em decorrência de catástrofe natural a empresa pode descontar o dia?
Dra. Alessandra – Entendo que não. Esse dia deverá ser compensado com o trabalho em outro dia, mas não deve ser descontado do salário, pois o não comparecimento se deu por motivo alheio à vontade do empregado.
Blog do Trabalho – Em caso de acidentes – como incêndios – existe alguma coisa estabelecida no que diz respeito a relação trabalhista?
Dra. Alessandra – O empregado que sofrer acidente nestas situações de desastres naturais, poderá requerer benefício previdenciário no INSS.
Blog do Trabalho – O trabalhador que perde familiares tem direito a receber pensão?
Dra. Alessandra – Sim, poderá receber pensão por morte desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido.
Fonte blog do Trabalho
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