Por Maristela Leitão
A mera constatação da insalubridade – ação que é caracterizada por meio de um laudo emitido por médico ou engenheiro do Trabalho – não garante ao empregado o direito ao respectivo adicional. Com base nesse entendimento uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pleito de uma operadora de telemarketing que alegava ter direito ao adicional por utilizar fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho.
Segundo a relatora da Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, além da constatação dos peritos do MTE faz-se necessário que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (A questão é prevista no artigo 195 da CLT).
Ao comentar sobre a decisão do TST, o Diretor do Dep. de Segurança e Saúde no Trabalho Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho Costa Lima, avalia que “muito mais” do que o direito ao adicional, o trabalhador tem direito à preservação de sua saúde. “O pagamento de adicional de insalubridade está vinculado à exposição (do trabalhador) a um agente nocivo à saúde do trabalhador e por isso nunca deve ser uma situação permanente”, explica.
Ele ressalta que a insalubridade é caracterizada por exposição a um determinado agente nocivo à saúde, e, por conseguinte, “não existe direito ao adicional por uso de determinado equipamento e nem em razão da função do trabalhador”, completa.
Os critérios para caracterização e classificação da insalubridade constam da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. No escopo da norma estão definidos os agentes nocivos e as situações cuja exposição do trabalhador gerar direito ao adicional de insalubridade.
Entre estes agentes constam aqueles relacionados com ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, condições hiperbáricas (trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos) e etc.
Conforme explica Costa Lima, existem três formas de se caracterizar a insalubridade: Por avaliação qualitativa, na qual é verificada se a exposição do trabalhador ao agente supera o limite de tolerância definido, por avaliação quantitativa, ou pela atividade desenvolvida. “No caso dos agentes cuja caracterização é feita por limite de tolerância, é necessária a avaliação ambiental quantitativa do agente, utilizando aparelhos e metodologias específicas”, ressalta.
Limite de tolerância – É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição do agente, durante a qual ue se espera que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. Por exemplo, para o ruído contínuo, o limite de tolerância é de 85 decibéis para uma jornada de trabalho de oito horas.
Fonte blog do Trabalho
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