quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Meio Ambiente - Lei exige contratação de técnico ambiental

Lei sancionada pela prefeita de Natal, Micarla de Sousa, (PV) vai exigir das empresas potencialmente poluidoras a contratação, de no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento.

Em Natal, segundo informou o Ibama de Brasília, existem hoje 1.738 empresas com registro no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Mas, o secretário municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Olegário Manuel Passos, ao ser procurado para falar sobre a lei, absteve-se de fazer considerações alegando “não participei do seu processo elaborativo”. Portanto, Passos acrescentou ter ficado surpreso com a publicação da lei no DOM e repetiu: “Não posso opinar em cima daquilo que não participei”.

Segundo a lei de nº 6.222, publicada na edição de ontem do “Diário Oficial do Município”, as empresas terão um prazo de 120 dias, ou seja, até 2 de maio próximo, para se adequarem à legislação.

Com nove artigos, a lei considera como empresas potencialmente poluidoras, aquelas constantes do cadastro específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), o chamado Cadastro Técnico Federal (STF), instituído pela Lei Federal nº 7.804/89, a qual obriga o registro e define como atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de pessoas físicas ou jurídicas que se “dedicam à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”

De acordo com a lei municipal, o responsável técnico ambiental em questão deverá ser engenheiro ambiental, engenheiro químico com especialização em segurança ambiental ou um técnico em meio ambiente. Pela lei, a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

Já o responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.

Os programas deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas industriais e, os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

Além dos programas descritos, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores.

Nos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos efluentes poluidores, o responsável técnico deve dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano. A empresa poluidora deverá arcar com os custos necessários à recuperação causada pelo acidente ambiental.

Fonte: Tribuna do Norte

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