O elastecimento da jornada de trabalho de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser realizada se for autorizada por meio de regular negociação coletiva. Caso contrário, as horas excedentes à 6ª serão computadas como extras. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as horas extras reclamadas por um empregado da Philip Morris Brasil S. A.
O empregado recorreu à Seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal, alegando que tinha direito às verbas porque o acordo coletivo que teria estabelecido a jornada e trabalho em 8 horas não foi devidamente autorizado em assembleia sindical da categoria, como exige a legislação pertinente.
O caso foi examinado na SDI-1 pela relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo informou, a Súmula nº 423 do TST valida a jornada até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento desde que a nova jornada tenha sido “autorizada por instrumento coletivo sem vícios formais”. Não foi o que ocorreu no caso, pois o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) noticiou que as renovações relativas ao elastecimento da jornada não foram precedidas de assembleia, informou a ministra.
Dessa forma, a relatora confirmou a nulidade do acordo coletivo e restabeleceu a decisão regional quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo as horas extras ao empregado.
Os horários do trabalhador obedeciam aos seguintes horários: 6 às 15h; 13 às 22h e 22 às 6h, com alternância a cada quatro semanas. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade. (E-ED- RR-3145600-19.1999.5.09.0015)
(Mário Correia)
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