A Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. – Escelsa conseguiu reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenou a pagar à viúva e aos filhos de um ex-empregado uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, por ter sido considerada omissa em encaminhar o trabalhador a tratamento específico para alcoolismo. A Quarta Turma do TST isentou a empresa da condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES).
Os sucessores afirmaram na ação de indenização que a doença ocupacional do trabalhador (alcoolismo) foi agravada após ter sido arbitrariamente dispensado pela Escelsa, onde ele tinha orgulho de trabalhar. Durante mais de 15 anos prestando serviços para a empresa, o empregado exerceu a função de eletricista e faleceu por insuficiência respiratória, insuficiência renal, insuficiência hepática aguda e cirrose hepática.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional entendeu que houve omissão da empresa em relação ao encaminhamento do empregado a tratamento específico para a doença, havendo, portanto, direito, por parte da viúva e dos filhos, à indenização pretendida, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. O TRT/ES concluiu que a Escelsa teve culpa pelo falecimento do ex-funcionário.
A empresa insurgiu-se contra a decisão e, em seu recurso de revista, alegou que os exames periódicos, bem como o exame demissional, jamais constataram que o empregado era consumidor de bebida alcoólica e ele sempre omitiu sua condição de dependente. Também ressaltou que a morte do trabalhador não guarda nenhuma relação com a sua dispensa, até porque não houve nenhum afastamento por doença durante o vínculo empregatício.
Na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão, destacou que está expressamente demonstrado que a morte do trabalhador não decorreu de ação da empresa ou de um de seus prepostos, mas das causas especificadas na certidão de óbito - insuficiência respiratória, renal, hepática aguda e cirrose hepática. E, quanto à culpa por omissão alegada pelo Regional, o ex-empregado foi encaminhado a tratamento e a entrevista no serviço social, “razão por que não se sustenta o argumento adotado pela Corte Regional”, frisou o ministro Fernando Eizo Ono.
Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, unanimemente, afastou a condenação imposta à empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação, que recorreram com embargos declaratórios. (RR-38840-68.2006.5.17.0132- Fase Atual ED-RR)
(Raimunda Mendes)
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