Qual valor irá receber a título de aposentadoria o trabalhador abaixo ?
Modalidade da Aposentadoria: Tempo de Contribuição
Inscrição na Previdência: Antes de 28/11/1999
Último Salário-de-Contribuição: R$ 850,00
Salário-de-Benefício Corrigido: R$ 733,50
Tempo de Contribuição: 35 anos
Idade: 68 anos
Sexo: Masculino
Vamos primeiro entender os dados:
Modalidade da Aposentadoria = Existe por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez. (saiba mais no site da previdência). Inscrição na Previdência = esta informação serve para definir: a) carência exigida pela tabela progressiva e b) forma de cálculo para o salário-de-benefício.
Salário-de-Contribuição = Tem seu conceito (conforme o caso) definido pelo artigo 214 do Decreto 3.048/99. Neste exemplo é:
“A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”
Salário-de-Benefício = pode ser: a) média aritmética dos 80% maiores salário de contribuição desde 07/1994 (se inscrito até 28/11/1999) ou b) média aritmética dos 80% maiores salário de contribuição de todo período contributivo (se inscrito a partir de 28/11/1999); ambos corrigidos monetariamente.
A legislação define que para a obtenção do valor deverá ser multiplicado o valor do Salário-de-Benefício pelo fator previdenciário.
E o que é fator previdenciário ?
É uma fórmula definida no regulamento da previdência social abaixo apresentada e explicada (clique na imagem para ampliar):
*a: o valor é fixo (0,31)
*Es: Obtido junto ao IBGE
Aplicando os dados a fórmula temos:
TC = 35 ANOS
A = 0,31
ES = 15,7
ID = 68
O cálculo do fator acidentário é:
F = [(35 x 0,31) / 15,7] x [1 + (68 + (35 x 0,31)) / 100]
F = [10,85 / 15,7] x [1 + 78,85 / 100]
F = [0,69] x [1,79]
F = 1,24
Para finalizar fazemos a multiplicação e encontramos o valor a receber:
= 733,50 x 1,24 = 909,54
Fontes Pesquisadas:
I) artigos 18,29 da Lei 8.213/91; artigo 214 do Decreto 3.048/99.
II) http://www.mpas.gov.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário